Processo 0001538-74.2026.5.07.0037
TRT7 • Embargos de Terceiro Cível
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DA REGIÃO DO CARIRI ETCiv 0001538-74.2026.5.07.0037 EMBARGANTE: CARLOS MANOEL BUENO FERREIRA EMBARGADO: RENATA SORAYA DE SOUSA GOMES E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8f16d52 proferida nos autos. EMBARGOS DE TERCEIROS (Tutela Provisória) Trata-se de ação de Embargos de Terceiros propostos CARLOS MANOEL BUENO FERREIRA, terceiro embargante, em face de RENATA SORAYA DE SOUSA GOMES e VALE DO JAGUARIBE LOCACAO LTDA. - ME, pelos motivos apresentados na peça preambular. O processo é conexo à reclamatória de nº 0002317-63.2025.5.07.0037. No pedido inicial, suscita o terceiro embargante, com supedâneo no art. 300 do CPC, em tutela provisória (de urgência), que seja retirada a restrição de cir culação e transferência lançada sobre o veículo de Placas OSS3689; aduz, em suma, pagamento, venda e protocolo administrativo anterior ao registro da ação principal, além de posse material confirmada por vistoria do automóvel; Aduz que tal restrição (total) expõe o veículo a apreensão e impede seu uso regular, daí, subsidiariamente, pede ao menos, a baixa dessa restrição de circulação pela restrição de transferência rápida. Pois bem, a tutela provisória está disciplinada nos artigos 294 a 311 do Código de Processo Civil - CPC, de aplicação supletiva e subsidiária ao processo do trabalho, e hoje divide-se em: tutela provisória de urgência – antecipação de tutela e tutela cautelar – que pode ser deferida em caráter incidental ou de forma antecedente e a tutela de evidência. A tutela de urgência – antecipada ou cautelar - possui como requisitos a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, que conhecemos respectivamente como fumus boni iuris e periculum in mora. Prevê o art. 300 do CPC que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Assim, é pressuposto para o deferimento dos efeitos da referida tutela jurisdicional, a produção de prova que empreste verossimilhança à alegação da parte postulante, de forma a evidenciar a probabilidade do direito. Analisando o feito e documentos anexos, constata-se, quanto ao veículo objeto desta ação, os seguintes documentos: id 26a3c81 - ATPV (autorização de venda) datada de 14/11/2025) id 47f6666 - Comprovante de Comunicação de Venda datada de 14/11/2025 id 3608f0d - Data de autuação da reclamatória principal em 22/12/2025 id e4e1f50 - Bloqueio Renajud de 9/7/2026 Ante o exposto, proferida aos 4/5/2026 a decisão (cópia de id 4509961) determinando efetivação dos Registro Renajud em desfavor dos reclamados da ação principal, inclusive abrangendo o veículo suso mencionado, entendo presentes os requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora, nos termos do art. 300 do CPC, motivo por que DEFIRO EM PARTE A TUTELA DE URGÊNCIA, para, no intuito de evitar apreensão do veículo de placas OSS 3689, até decisão final dos Embargos de Terceiros, DETERMINAR: O IMEDIATO levantamento do registro RENAJUD de Circulação em face do automóvel de placas OSS 3689, devendo ser procedida e mantida, NO MESMO ATO, a sua RESTRIÇÃO DE TRANSFERÊNCIA. Ademais, notifiquem-se os embargados para, no prazo de 15 (quinze) dias, contestar(em) os presentes embargos (art.679 do CPC), sob pena de se presumirem verdadeiros os fatos alegados pela embargante em…
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