Processo 0001538-76.2025.5.05.0001

TRT5 • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0001538-76.2025.5.05.0001
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho de Salvador
Última publicação
30/03/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR CumSen 0001538-76.2025.5.05.0001 EXEQUENTE: VAGNER SANTOS MENDES SOUZA EXECUTADO: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS Destinatário: Advogados do(a) reclamante e da(s) reclamada(s) EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS   INTIMAÇÃO PJe   Fica V. Sa. intimado(a) da decisão no processo supraindicado  (chave de acesso nº 26032506271613900000117669807), que poderá ser consultada pelo acesso à página eletrônica https://pje.trt5.jus.br/pjekz/validacao. Transcrição do(a) Decisão (ID a854d4b): " I - RELATÓRIO - VAGNER SANTOS MENDES SOUZA, qualificado nos autos, ajuizou AÇÃO DE CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA em face de EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS, conforme exordial (ID 24c1782). A executada apresentou impugnação (ID d7badd5). Os autos foram encaminhados à contadoria do Juízo, que apresentou parecer técnico no ID 1e3f7f2. É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO 1) DO PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA. Pleiteia o demandante o benefício da gratuidade da Justiça por não poder arcar com as despesas decorrentes do processo. Cumpre ao Juízo esclarecer que anteriormente à Lei n. 13.467/2017 havia dois modos de se comprovar a miserabilidade para o fim de obtenção da justiça gratuita: mediante declaração firmada pela parte(Lei n. 7.115/83, art. 1º) ou mediante afirmação do estado de pobreza apresentada pelo advogado (Lei n. 1.060/50, art. 4º, caput). Com a entrada em vigor do novo Código de Processo Civil, a partir de 18/03/2016, o requerimento de gratuidade continuou a ser feito pelo advogado,passando a ser exigido que conste na procuração poderes específicos para o patrono afirmar o estado de miserabilidade de seu constituinte (art. 105, caput, do CPC). A declaração de pobreza de pessoa natural permaneceu presumida como verdadeira (CPC, art. 99, caput e § 3º).Com o advento da Lei n. 13.467/2017 a parte final do antigo caput do art. 790 da CLT foi eliminada e acrescido o § 4o : "O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo." Entende o Juízo que tal alteração não trouxe nenhuma novidade, uma vez que a redação constante na CLT ficou similar à constante no art. 5º, LXXIV, da Carta Magna. Este Juízo transcreve trecho do livro "Reforma Trabalhista, análise comparativa e crítica da Lei n.13.467/2017", da Editora Rideel, dos autores Antonio Umberto de Souza Júnior, Fabiano Coelho de Souza, Ney Maranhão e Platon Teixeira de Azevedo Neto, pág. 365/366, que trata do assunto com percuciência:"(...)Terá o novo texto trazido alguma novidade? Seguramente, não. A menos que se queira interpretar que, ao exigir a comprovação da insuficiência de recursos para o recolhimento das custas e ao mesmo tempo suprimir texto que permitia a declaração de pobreza para obtenção da justiça gratuita a quem recebesse salário acima de determinado valor, o legislador teria banido do processo do trabalho a hipótese de apresentação das simples declarações de pobreza assinadas pelos interessados ou constantes do próprio corpo da petição inicial. Ora, sendo a Justiça do Trabalho um ramo do Poder Judiciário cotidianamente frequentado, em sua imensa maioria, por trabalhadores de poucos recursos, em regra desempregados, tal ilação não deteria um mínimo de razoabilidade, principalmente se recordarmos que nem mesmo no âmbito do novo CPC, recentemente…

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