Processo 0001539-20.2025.5.07.0029
TRT7 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO ÚNICA VARA DO TRABALHO DE TIANGUÁ ATSum 0001539-20.2025.5.07.0029 RECLAMANTE: FRANCISCO JOSE RODRIGUES DE ASSIS RECLAMADO: STRONGHOLD GROUP FACILITIES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9e6ddee proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO. Ante o exposto na fundamentação acima, a qual passa a fazer parte integrante deste dispositivo, e por tudo o mais que dos autos consta, no presente processo em que contendem, como reclamante - FRANCISCO JOSE RODRIGUES DE ASSIS e como reclamada - STRONGHOLD GROUP FACILITIES LTDA, decide o Juiz Titular da Vara do Trabalho de Tianguá-CE: a) reconhecer que o reclamante foi contratado pela reclamada em 08 de agosto de 2024, para exercer a função de auxiliar administrativo, com última remuneração de R$ 1.675,04, tendo o contrato de trabalho sido extinto por rescisão indireta em 23 de julho de 2025, com a projeção do aviso prévio indenizado para 22 de agosto de 2025; b) julgar parcialmente procedentes os pedidos formulados na presente reclamação trabalhista para condenar a reclamada nas seguintes obrigações: b.1) Obrigação de Pagar: efetuar o pagamento das seguintes verbas rescisórias: Aviso prévio indenizado (30 dias): R$ 1.675,04, remuneração de férias vencidas simples- R$1.675,04, terço constitucional sobre as férias – R$558,35, décimo terceiro salário proporcional – R$1.116,69 e multa do art. 477, § 8º da CLT – R$1.675,04; b.2) Obrigação de recolher depósitos do FGTS: No tocante aos depósitos do FGTS: FGTS sobre verbas rescisórias – R$ 402,01, multa de 40% do FGTS sobre verbas rescisórias – R$160,80, depósitos faltantes do FGTS (período de dez/2024 a ago/2025) – R$ 1.742,04 e multa de 40% sobre o FGTS não depositado – R$696,82, ressalte-se que a Lei nº 8.036/90 (art. 26, parágrafo único) estabelece que o pagamento desses valores deve ocorrer via depósito na conta vinculada do trabalhador. Essa regra visa a preservar a finalidade social e parafiscal do fundo, sendo o pagamento direto uma medida excepcional não aplicável à hipótese. Portanto, quanto à condenação relativa ao FGTS, a reclamada deverá efetuar o depósito integral dos valores devidos na conta vinculada do reclamante, sendo vedado o pagamento direto. A referida obrigação deverá ser cumprida no prazo de 15 dias após o trânsito em julgado, sob pena de pagamento de multa no valor de 01 (um) salário mínimo em favor do reclamante. Juros e correção monetária nos termos da fundamentação. Após cumprida a obrigação de fazer acima (recolhimento de valores do FGTS), expeça-se alvará judicial para liberação do saldo depositado na conta vinculada do FGTS do reclamante, relativo ao contrato de trabalho objeto deste feito. São devidos honorários advocatícios, em favor do patrono da parte reclamante, no valor de R$1.455,27 (15% sobre o valor da condenação). São devidas contribuições sociais em favor do INSS, no importe de R$367,59. O reclamante faz jus aos benefícios da justiça gratuita. Custas pela reclamada, no valor de R$228,82, calculadas sobre o valor da condenação de R$11.440,94. Notifiquem-se as partes. LUCIO FLAVIO APOLIANO RIBEIRO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - FRANCISCO JOSE RODRIGUES DE ASSIS
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