Processo 0001539-34.2026.5.19.0002

TRT19 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0001539-34.2026.5.19.0002
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho de Maceió
Última publicação
04/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 19ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE MACEIÓ ATOrd 0001539-34.2026.5.19.0002 AUTOR: MARCIA CRISTINA MARTINS XAVIER RÉU: COLEGIO ANCHIETA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0d552cf proferida nos autos. Trata-se de pedido de reconsideração da decisão de antecipação de tutela que deferiu o pedido de reintegração imediata da reclamante, conforme Id. 92bbb77. A reclamada expõe os seus motivos na petição de Id. 0ca03d1. Sustenta a ré, em suma, que: a) a decisão baseou-se em premissas factuais equivocadas e em indução ao erro promovida pela petição inicial, o que exige a imediata revisão do provimento jurisdicional; b) o ponto central que fundamentou a concessão da tutela de urgência foi a suposta existência de estabilidade provisória decorrente de acidente de trabalho. Todavia, os documentos que instruem o processo revelam uma realidade jurídica e fática completamente distinta daquela narrada pela reclamante; c) o benefício previdenciário percebido pela autora durante o seu afastamento foi, na verdade, um auxílio-doença comum (espécie 31), e não um auxílio-doença acidentário (espécie 91); d) a legislação previdenciária e o artigo 118 da Lei nº 8.213/91 são claros ao restringir a garantia de emprego de doze meses aos segurados que sofreram acidente do trabalho e perceberam o auxílio-doença acidentário; e) no caso em tela, não houve a percepção de auxílio-doença acidentário, tampouco existe, neste momento processual, a constatação de doença profissional que guarde relação de causalidade com a execução do contrato de emprego, uma vez que tal aferição depende de dilação probatória técnica; f) a premissa de que a reclamante goza de estabilidade provisória é juridicamente insustentável. Se o benefício espécie 31 cessou em 3 de março de 2026, a reclamante tornou-se apta ao trabalho sem qualquer garantia de manutenção do contrato, de modo que a empresa não estava impedida de exercer seu direito potestativo de rescisão. Pois bem. Inicialmente cumpre destacar que diversamente do apontado pela ré a decisão proferida sob Id. 92bbb77 não deferiu a reintegração da reclamante ao emprego com fundamento na estabilidade provisória, não havendo qualquer menção ao instituto na referida decisão. O que foi considerado pelo juízo foram os seguintes fatores: a cessação do benefício previdenciário e que a reclamante continua vinculada à reclamada, sem que tenha havido a dissolução do contrato de trabalho. Em que pese a reclamada mencionar em seus argumentos o direito potestativo da rescisão, não comprova nos autos que houve a rescisão contratual. Também não contesta o fato de que a autora se apresentou ao labor após o término do benefício e que a ré não a reconheceu como empregada, orientando-a a procurar a empresa sucedida, de nome empresarial Centro Educacional Stella Maris. O fato é que a ré deixou a autora à própria sorte, com o contrato de trabalho em aberto e totalmente desamparada financeiramente, na tentativa de se esquivar do fato de que o contrato de trabalho volta a valer integralmente com a alta do INSS, independentemente se o afastamento se deu na forma previdenciária (Cód. 31) ou acidentária (Cód. 91). Desta feita, rejeito o pedido da ré de reconsideração da decisão de antecipação de tutela de ID. 92bbb77, mantendo-a em todos os seus termos. Cumpra-se. Intimem-se as partes.   MACEIO/AL, 15 de maio de 2026. VERONICA GUEDES DE ANDRADE Juíza do…

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