Processo 0001539-41.2025.5.20.0002
TRT20 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 20ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE ARACAJU ATSum 0001539-41.2025.5.20.0002 RECLAMANTE: CRISTIANO CONCEICAO DA SILVA RECLAMADO: CASA DOS PRE-MOLDADOS E VASOS DE CERAMICA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 58010a0 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: S E N T E N Ç A 1. - RELATÓRIO Dispensado, na forma do que dispõe o art. 852-I, da CLT. 2. - FUNDAMENTAÇÃO 2.1. - PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO – CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS DO PACTO Suscita a reclamada a incompetência desta Especializada para processar e julgar o pedido de recolhimento das contribuições previdenciárias referentes ao pacto laboral, ao argumento de que a competência da Justiça do Trabalho se limita à execução das contribuições decorrentes das sentenças condenatórias que proferir. Passo a decidir. A competência da Justiça do Trabalho para a execução das contribuições previdenciárias limita-se às sentenças condenatórias em pecúnia que proferir e aos valores, objeto de acordo homologado, que integrem o salário de contribuição, conforme o entendimento consolidado na Súmula 368, I, do TST e no item I da Súmula 1 do TRT da 20ª Região. Sendo assim, acolho a preliminar e declaro a incompetência material da Justiça do Trabalho para determinar o recolhimento das contribuições previdenciárias de todo o pacto laboral, extinguindo o processo em relação a essa pretensão, sem resolução do mérito, na forma do que dispõe o art. 485, IV, do CPC de 2015, aplicado ao Processo do Trabalho por força do que prevê o art. 769, da CLT. 2.2. - QUESTÃO INCIDENTAL: DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE - CONTROLE DIFUSO Pretende a parte reclamante a declaração de inconstitucionalidade do parágrafo 4º, art. 791-A, da Lei Nº 13.467/17, afastando a aplicação do mesmo no caso concreto, por ferirem o art. 5º, caput, XXXV e LXXIV, da CF/1988. Passo a decidir. O pedido de declaração incidental de inconstitucionalidade do art. 791-A, § 4º, da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.467/2017 resta prejudicado, em virtude do julgamento da ADI 5766, em 21/out/2021. pelo Supremo Tribunal Federal, declarando a inconstitucionalidade dos artigos 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º da CLT. Não obstante, assento que a análise de mérito acerca das questões relativas ao benefício da justiça gratuita, honorários de sucumbência e honorários periciais, entre outras, será efetuada no tópico específico e no momento processual oportuno. 2.3. - MÉRITO 2.3.1. - CONTRATO DE EMPREGO Afirma a parte reclamante que trabalhou para a reclamada, na função de Auxiliar de serviços gerais, no setor de Zoonoses. Consta, no TRCT de fls. 17 e seguintes que o pacto laboral durou de 1º/fev/2022 a 4/dez/2024, quando houve a dispensa sem justa causa. 2.3.2. - VALOR DO SALÁRIO: DIFERENÇAS SALARIAIS PELA REDUÇÃO SALARIAL E REFLEXOS - COMISSÕES DE PRODUTIVIDADE E REFLEXOS Afirma a parte reclamante que, em 1º/abr/2025, teve seu salário reajustado para R$ 2.300,00, conforme anotação em sua CTPS Digital, contudo, já no dia seguinte, 2/abr/2025, a empresa reduziu o valor unilateralmente para R$ 1.900,00. Sustenta a nulidade da alteração e requer o pagamento das diferenças salariais mensais de R$ 400,00 por mês e reflexos. Sustenta que a reclamada prometeu o pagamento de uma comissão de 10% sobre a metragem que excedesse o assentamento diário…
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