Processo 0001539-93.2026.8.27.2707

TJTO • Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária

Tribunal
Número CNJ
0001539-93.2026.8.27.2707
Classe
Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Órgão Julgador
Central de Processamento Eletrônico - Cpe Norte Cível
Última publicação
18/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Nº 0001539-93.2026.8.27.2707/TO AUTOR : YAMAHA ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA ADVOGADO(A) : EDEMILSON KOJI MOTODA (OAB SP231747) DESPACHO/DECISÃO Os sistemas cadastrais informatizados disponíveis ao Poder Judiciário para a localização e constrição de bens possuem o condão de otimizar o tempo e garantir em tese, a efetividade da execução ou do cumprimento de sentença, sendo importantes instrumentos para a efetividade da justiça. Assim, intime-se a parte credora para que informe se autoriza a este Juízo a utilizar de ofício todos os sistemas de busca patrimonial e de endereços disponíveis ao TJTO.  Caso positivo, independente de nova conclusão, primando pelo espírito do princípio cooperativo insculpido no art. 6º do Código de Processo Civil, bem como, visando a celeridade e a efetividade do sistema de justiça,  DETERMINO  o fluxo descrito a seguir, ressalvadas as hipóteses de urgência ou de medida que vise evitar perecimento do direito, DEVENDO SER PROVIDENCIADA A PESQUISA SOMENTE NOS SISTEMAS AINDA NÃO PESQUISADOS NOS AUTOS: 1.  Para o cumprimento da ordem acima,  se necessário ,  AUTORIZO  à Secretaria a pesquisar o CPF/CNPJ e/ou endereço da parte executada, hipótese em que deverá proceder consoante itens abaixo: a)  Caso o CPF/CNPJ da parte executada não tenha sido informado nos autos nem encontrado em pesquisa  nos sistemas disponíveis,  DETERMINO À SECRETARIA  que  INTIME  a parte exequente para informá-lo no  prazo de 05 dias,   sob pena de inviabilidade de utilização de sistemas que requisitam referida informação; b)  Havendo necessidade de realizar pesquisa de endereços para fim de intimação pessoal da parte executada,  após indicação, pelo exequente, da ordem do(s) endereço(s) a ser(em) diligenciado(s) , com o respectivo recolhimento das custas de locomoção,  EXPEÇA-SE  o mandado ou a carta de intimação para o(s) novo(s) endereço(s), até que se esgotem as possibilidades de comunicação pessoal; c)  Certificado o insucesso das diligências do item b,  INTIME-SE  a parte autora para, no prazo de 05 dias, requerer o que entender de direito. 2.  Ausente manifestação da parte autora,  INTIME-SE  pessoalmente para dar andamento ao feito no prazo de 05 dias, sob pena de suspensão/extinção nos moldes previstos no Código de Processo Civil; 3.  DA PESQUISA PELO SISBAJUD 3.1  PROCEDA-SE  à pesquisa de ativos financeiros, por intermédio do sistema  SISBAJUD,   de quantia existente em nome da parte executada, até o limite do valor exequendo; Se requerido pela parte exequente, fica deferida a pesquisa via sistema SISBAJUD pelo período de 30 (trinta) dias consecutivos, na modalidade conhecida como “teimosinha” . 3.2.  Transcorrido o  prazo de 30 dias ,   VERIFIQUE-SE  junto ao  SISBAJUD  se a ordem de bloqueio, com as respectivas reiterações, foi bem-sucedida; 3.3.  Sendo bloqueado valor ínfimo, DESBLOQUEIE-SE IMEDIATAMENTE ; Anote-se que este juízo adota o entendimento de que será considerado ínfimo o bloqueio que atingir menos de 1% do valor executado, respeitado sempre o limite mínimo de R$ 50,00 (cinquenta reais). 3.4.  Caso haja  EXCESSO  de bloqueio, proceda-se à  IMEDIATA ADEQUAÇÃO  do valor necessário à garantia da dívida,  DESBLOQUEANDO-SE  os valores excedentes; 3.5. SENDO EXITOSA A INDISPONIBILIDADE DE ATIVOS FINANCEIROS  via Sisbajud,  INTIME-SE    a parte executada ,  na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente  (art. 841, §§ 1º e 2º, CPC) ou ainda  por edital , caso…

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