Processo 0001540-07.2025.5.12.0048
TRT12 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 2ª TURMA Relatora: MARIA BEATRIZ VIEIRA DA SILVA GUBERT RORSum 0001540-07.2025.5.12.0048 RECORRENTE: SINDICATO DOS TRABALHADORES.NAS EMPRESAS DE LIMPEZA,ASSEIO E CONSERVACAO DE RIO DO SUL E REGIAO DO ALTO VALE DO ITAJAI/SC - SINTACC RECORRIDO: PAROQUIA EVANGELICA DE CONFISSAO LUTERANA DE IBIRAMA PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0001540-07.2025.5.12.0048 (RORSum) RECORRENTE: SINDICATO DOS TRABALHADORES.NAS EMPRESAS DE LIMPEZA,ASSEIO E CONSERVACAO DE RIO DO SUL E REGIAO DO ALTO VALE DO ITAJAI/SC - SINTACC RECORRIDO: PAROQUIA EVANGELICA DE CONFISSAO LUTERANA DE IBIRAMA RELATORA: MARIA BEATRIZ VIEIRA DA SILVA GUBERT VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO EM PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO, provenientes da 2ª Vara do Trabalho de Rio do Sul, SC, sendo recorrente SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS EMPRESAS DE LIMPEZA, ASSEIO E CONSERVAÇÃO DE RIO DO SUL E REGIÃO DO ALTO VALE DO ITAJAÍ/SC - SINTACC e recorrida PAROQUIA EVANGÉLICA DE CONFISSÃO LUTERANA DE IBIRAMA. VOTO Conheço do recurso e das contrarrazões, por estarem preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade. MÉRITO 1 - REPRESENTAÇÃO SINDICAL Insurge-se o sindicato autor contra a sentença que julgou improcedentes os pedidos da exordial, sob o fundamento de que os empregados da ré não se inserem na categoria profissional abrangida pela convenção coletiva indicada, circunstância que afasta a incidência das cláusulas convencionais apontadas pelo sindicato autor. Sustenta que representa os empregados de instituições beneficentes, religiosas e filantrópicas, conforme evidenciado em sua carta sindical, não se limitando à representação dos empregados das empresas de limpeza, asseio ou conservação. Aduz que a Convenção Coletiva de Trabalho de 2023 foi firmada pelo sindicato recorrente e o Sindicato Interestadual das Instituições Beneficentes, Religiosas e Filantrópicas, categoria patronal que representa a ré. Requer, portanto, a reforma da sentença para que seja reconhecida a sua representação sindical sobre os empregados da ré, e, consequentemente, a aplicabilidade da Convenção Coletiva de Trabalho de 2023, colacionada à inicial. Assiste razão ao recorrente. No ordenamento jurídico pátrio, o enquadramento sindical é regido, em regra, pela atividade econômica preponderante do empregador, nos termos dos arts. 511, § 2º, e 581, § 2º, da CLT. No caso em apreço, a reclamada, Paróquia Evangélica de Confissão Luterana de Ibirama, exerce "Atividades de organizações religiosas ou filosóficas" (ID 70c0a3f). A análise da carta sindical do recorrente, apresentada no corpo do recurso (ID 5ac17c2), revela que sua representação abrange não apenas os empregados de empresas de limpeza, asseio e conservação, mas também os empregados que laboram em instituições beneficentes, religiosas e filantrópicas. Sua representatividade encontra respaldo, outrossim, na própria Convenção Coletiva de Trabalho 2023/2023, anexada à inicial, conforme se infere (ID bc66337): CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores integrantes da categoria profissional dos Empregados em Empresas Prestadoras de Serviços de Limpeza Asseio e Conservação, e trabalhadores terceirizados, Trabalhadores na Limpeza Asseio e Conservação, Comerciais, de Edifícios e…
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