Processo 0001540-08.2025.5.20.0008
TRT20 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 20ª REGIÃO SEGUNDA TURMA Relator: FABIO TULIO CORREIA RIBEIRO RORSum 0001540-08.2025.5.20.0008 RECORRENTE: ISNA SANTOS SOUZA RECORRIDO: ALPARGATAS NORDESTE S/A E OUTROS (1) Destinatário(a): ALPARGATAS NORDESTE S/A A Secretaria da Segunda Turma do TRT 20ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0001540-08.2025.5.20.0008 pelo(a) Relator(a) Excelentíssimo(a) Magistrado(a) FABIO TULIO CORREIA RIBEIRO está disponibilizado na íntegra no sistema PJE e poderá ser acessado no 2° grau pelo link https://pje.trt20.jus.br/consultaprocessual/, nos termos do art.17, da Resolução CSJT nº 185 de 24/03/2017. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. RETIFICAÇÃO DE PPP. EXPOSIÇÃO A RUÍDO. ENQUADRAMENTO PREVIDENCIÁRIO. DIFERENÇAS DE NÍVEIS DE TOLERÂNCIA. INSERÇÃO DE CÓDIGO GFIP I. CASO EM EXAME Trata-se de recurso ordinário interposto pela reclamante contra sentença que julgou improcedente seu pedido de retificação do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), sob o argumento de que o documento continha a correta transcrição do nível de ruído a que esteve exposta, embora reconhecida a especialidade da atividade pela perícia. A reclamante pleiteia a adequação integral dos parâmetros previdenciários e a retificação do campo GFIP para constar o código "04", essencial ao reconhecimento do tempo especial perante o INSS. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em determinar se a mera constatação do nível de ruído no PPP, ainda que superior ao limite legal vigente à época, é suficiente para afastar a obrigação de retificação do documento para incluir o código GFIP 04, que indica a exposição a agentes nocivos geradores de aposentadoria especial, considerando o reconhecimento pericial da especialidade da atividade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) deve refletir a realidade dos riscos aos quais a trabalhadora esteve submetida, incluindo a correta indicação de agentes nocivos que geram direito à aposentadoria especial. 4. A exposição a ruído em patamar superior ao limite de tolerância legal vigente à época da prestação do serviço, atestada por perícia judicial, configura tempo especial, devendo tal condição ser devidamente informada no PPP. 5. A anotação do código "NA" (Não Aplicável) no campo GFIP do PPP é incompatível com a constatação pericial de exposição a agente insalubre que confere direito à aposentadoria especial, sendo necessária a inserção do código "04" para o correto enquadramento previdenciário. 6. A retificação do PPP para incluir o código GFIP 04 não constitui inovação recursal, pois se refere a um campo integrante do próprio documento, cuja análise é consequência direta do pedido de retificação da prova técnica. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso provido para determinar a retificação do PPP. Tese de julgamento: O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) deve ser retificado para incluir o código GFIP 04, indicativo de exposição a agentes nocivos que geram direito à aposentadoria especial, quando a perícia judicial atesta a especialidade da atividade em razão de exposição a ruído acima dos limites legais vigentes à época, mesmo que o nível de ruído tenha sido registrado no documento. A análise do código GFIP no PPP não configura inovação recursal em sede de apelação, porquanto se trata de um…
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