Processo 0001540-15.2025.5.12.0013

TRT12 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0001540-15.2025.5.12.0013
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Caçador
Última publicação
04/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CAÇADOR ATOrd 0001540-15.2025.5.12.0013 RECLAMANTE: IZAIAS SOUZA RECLAMADO: HAVAN S.A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c4e6222 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:                                        SENTENÇA   I - RELATÓRIO IZAIAS SOUZA, devidamente qualificado nos autos, ajuizou ação trabalhista em face de HAVAN S.A, pleiteando os direitos e verbas descritas na inicial. Deu à causa o valor de R$ 127.291,32. Procuração nos autos. Juntou documentos. A ré apresentou contestação arguindo a prejudicial de prescrição quinquenal e, no mérito, pleiteando pela improcedência dos pedidos. Procuração e credenciais nos autos. Juntou documentos sobre os quais o autor se manifestou (fls. 1172 e seguintes). O autor juntou documentos (fls.1162 e seguintes) acerca dos quais a ré se manifestou às fls. 1170 e seguintes. Em audiência, foi colhido o depoimento pessoal do autor e ouvidas duas testemunhas. Sem outras provas, a instrução processual foi encerrada. Razões finais remissivas pelo autor e por memoriais pela ré. Propostas conciliatórias rejeitadas. Em síntese, é o relatório.   I – FUNDAMENTAÇÃO 1. DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL Regularmente arguida pela ré em sua defesa, declaro a prescrição dos eventuais créditos exigíveis anteriores a 12/12/2020, quinquênio que antecedeu ao ajuizamento da ação, na forma do artigo 7º, XXIX da Constituição da República, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do artigo 487, II, do CPC, em relação aos referidos pedidos. Acolho.   2. MÉRITO 2.1. DA JORNADA DE TRABALHO Em que pesem as alegações da peça inicial, e juntados os controles de ponto pela ré, com registros variáveis e anotações de horas extras, transparecendo verossimilhança, cabia ao autor o ônus da prova de desconstituir os referidos documentos, encargo do qual não se desincumbiu nos autos. Vale destacar, por oportuno, que a ausência de assinatura nos cartões consiste em um vício formal, não infirmando as anotações, especialmente ante a ausência de prova suficiente nesse sentido. Além disso, friso, o autor reconhece em sua manifestação o acesso ao sistema ponto de marcação e viabilidade de acompanhamento dos registros por aplicativo, não havendo prova de que era orientado a não anotar a jornada de trabalho, como alegado. Diante disso, reputo que os controles de ponto são meio fidedigno da jornada efetivamente laborada pelo reclamante, inclusive quanto ao intervalo intrajoranda usufruído. Ultrapassada essa questão, e ante os controles de ponto, acordos de compensação de jornada e recibos salariais juntados, caberia ao autor apontar diferenças de horas extras laboradas, inclusive descansos semanais remunerados e feriados, sem a devida compensação ou pagamento, o que não ocorreu. Ressalto, não há fundamento idôneo para reconhecimento da nulidade do banco de horas, visto que foram juntados acordos nos autos nesse sentido e, a teor dos controles, havia a compensação de horas, sem que fosse comprovada qualquer irregularidade. Logo, impõe-se a rejeição do reconhecimento da nulidade do banco de horas e do pedido de pagamento de horas extras e descanso semanal remunerado, e reflexos. Rejeito.    2.2. DO INTERVALO INTRAJORNADA Ante a veracidade dos registros de controle de ponto, que infirmam as alegações da peça inicial no tocante à fruição de apenas 30 minutos de…

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