Processo 0001540-33.2025.4.05.0000

TRF5 • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0001540-33.2025.4.05.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gab 14 - Des. Edvaldo Batista
Última publicação
26/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 1ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0001540-33.2025.4.05.0000 AGRAVANTE: DEPARTAMENTO NACIONAL DE OBRAS CONTRA AS SECAS AGRAVADO: ELIANE MARIA PEREIRA DE ARAUJO e outros ADVOGADO do(a) AGRAVADO: HELDER LIMA DE LUCENA - CE7195 EMENTA EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DNOCS. TEMA 1254. SUSPENSÃO QUANDO DA INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL OU DE AGRAVO EM RESP. PRESCRIÇÃO EXECUTÓRIA. INOCORRÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO E/OU OBSCURIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO PROVIDOS. 1. Embargos de declaração opostos pelo DNOCS contra acórdão proferido pela Primeira Turma desta Corte Regional, que, por unanimidade, negou provimento ao agravo de instrumento. 2. O embargante, inicialmente, afirma que matéria de direito discutida nestes autos foi objeto de afetação pelo Superior Tribunal de Justiça ao rito dos recursos repetitivos - Tema 1254, requerendo, por conseguinte, sobrestado dos autos até a apreciação da questão jurídica afetada pelo Superior Tribunal de Justiça, ao rito dos recursos repetitivos. Alega, em suma, que o acórdão vergastado incorreu em omissão/obscuridade quanto à prescritibilidade da habilitação de herdeiros no curso da ação. 3. Inicialmente, é de se salientar ser incabível, em sede de embargos de declaração, a busca por novo julgamento da matéria já expressamente decidida na decisão combatida. Ainda que para efeito de prequestionamento, os Embargos de Declaração exigem a presença dos requisitos de admissibilidade estabelecidos pelo art. 1.022, do CPC, quais sejam: a omissão, a obscuridade, contradição ou erro material. 4. Quanto ao Tema 1254, esse não se aplica ao caso, pois o c. STJ, determinou ordem de suspensão apenas para os processos que versem acerca da questão delimitada e nos quais tenha havido a interposição de recurso especial ou de agravo em recurso especial, na Segunda Instância, ou que estejam em tramitação no STJ. Ademais, o acórdão em apreço assentou que: "(...) a matéria controvertida - prescritibilidade da habilitação de herdeiros ou sucessores no curso da ação - foi afetada ao rito dos recursos repetitivos pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, nos autos do REsp 2.034.211/CE (Tema 1.254) (...) Todavia, a mesma decisão limitou expressamente o alcance da determinação de suspensão aos "processos, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma matéria, e nos quais tenha havido a interposição de recurso especial ou de agravo em recurso especial, na Segunda Instância, ou que estejam em tramitação no STJ, respeitada, no último caso, a orientação do art. 256-L do RISTJ"." 5. A respeito da prescrição o acordão embargado claramente destacou que: a aplicação por analogia do prazo quinquenal do art. 1.º do Decreto n.º 20.910/1932 em combinação com a Súmula 150 do STF, pretendida pelo agravante, aqui embargante, não encontra respaldo na orientação firmada pelo STJ e por este TRF5. 6. O acórdão em apreço registrou também que "a morte de uma das partes no curso da execução acarreta a suspensão do processo (art. 313, I, do CPC), não se podendo presumir o transcurso de prazo prescricional para a habilitação dos sucessores na ausência de norma que o estabeleça." 7. Não se caracteriza como acórdão omisso aquele em que resta ausente de menção explícita a dispositivos legais mencionados pelas partes, sendo suficiente a apreciação da questão jurídica envolvida para que tenha havido pleno exame da lide, inclusive para fins de…

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