Processo 0001540-34.2025.8.17.2920
TJPE • Usucapião
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2ª Vara Cível da Comarca de Limoeiro Av Dr. Otácio de Lemos Vasconcelos, S/N, Centro, LIMOEIRO - PE - CEP: 55700-000 - F:(81) 362886482 Processo nº 0001540-34.2025.8.17.2920 AUTOR(A): GILDO GOMES DA SILVA, ALIETE ANTONIA DO AMARAL ESPÓLIO - REQUERIDO: SEVERINA ANDRADE SILVA SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de ação de usucapião extraordinária ajuizada por GILDO GOMES DA SILVA e ALIETE ANTÔNIA DO AMARAL em face do ESPÓLIO DE SEVERINA ANDRADE SILVA, objetivando o reconhecimento da aquisição originária da propriedade do imóvel situado na Rua Francisco Atelano, nº 256, Centro, Limoeiro/PE, sustentando exercer posse mansa, pacífica, contínua, ininterrupta e com animus domini há mais de quinze anos. Narram os autores, na petição inicial de ID 207512995, que exercem posse sobre o imóvel usucapiendo há lapso temporal superior ao exigido no art. 1.238 do Código Civil, utilizando-o como moradia habitual, arcando com encargos tributários e despesas inerentes ao bem, sem oposição de terceiros. Aduzem que a posse sempre ocorreu de forma pública e contínua, requerendo, ao final, a procedência do pedido para declaração da aquisição da propriedade por usucapião extraordinária. A inicial veio instruída com procuração (ID 207513005), declaração de hipossuficiência (ID 207513006), documentos pessoais dos autores (ID 207513008), comunicação de dispensa (ID 207513009), notificação de lançamento do Ministério da Fazenda (ID 207513011), ficha de identificação hospitalar (ID 207513012), ficha de identificação estudantil (ID 207513014), contrato da COMPESA (ID 207513015), IPTU (ID 207513016), comprovantes de residência (ID 207513017), fotografias do imóvel e dos requerentes (ID 207513018), planta arquitetônica (ID 207513019), memorial descritivo (ID 207513020), termo de responsabilidade técnica (ID 207513021), certidão de inteiro teor (ID 207513022) e certidão negativa de débitos municipais (ID 207513024). Por decisão de ID 210558559, foi deferida a gratuidade da justiça e determinado o prosseguimento do feito com a expedição das citações e intimações necessárias. Houve manifestação do Estado de Pernambuco (ID 219577559), acompanhada de cota da Procuradoria-Geral do Estado (ID 219577562). Após regular citação dos interessados e expedição de edital (IDs 217101657, 217101667, 217101668 e 216987764), os sucessores da proprietária registral falecida apresentaram contestação (ID 224531301), posteriormente reiterada pela peça de ID 230419069, sustentando, preliminarmente, questões relacionadas à legitimidade da pretensão possessória deduzida pelos autores e, no mérito, a ausência dos requisitos autorizadores da usucapião extraordinária. Alegaram, em síntese, que a ocupação do imóvel decorreria de mera tolerância familiar e liberalidade dos antigos proprietários, inexistindo posse qualificada com animus domini apta à aquisição originária da propriedade. Os contestantes também requereram habilitação nos autos, juntando documentação pessoal e certidão de óbito de SEVERINA ANDRADE SILVA (IDs 224531293, 224527730, 224531312 e documentos anexos correlatos). Em réplica (ID 234845552), os autores impugnaram integralmente as teses defensivas, sustentando que a alegação de tolerância familiar não foi acompanhada de qualquer prova documental apta a demonstrar precariedade da posse, inexistindo contrato de comodato, autorização escrita ou qualquer elemento indicativo de mera detenção. Defenderam a incidência do art. 1.203 do Código…
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