Processo 0001540-35.2012.5.09.0892
TRT9 • Tutela Cautelar Antecedente
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 02ª VARA DO TRABALHO DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS TutCautAnt 0001540-35.2012.5.09.0892 REQUERENTE: CARLOS HENRIQUE PERES SILVA E OUTROS (10) REQUERIDO: TOPOROWICZ & CIA LTDA (MASSA FALIDA DE) E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a023286 proferido nos autos. CERTIDÃO Faço os presentes autos conclusos à MM. Juíza do Trabalho desta Vara, em razão do protocolo #id:c9abf2d. VANESSA MENDES FIGUEIREDO Técnica(o) Judiciária(o) DESPACHO 1. Indefiro, por ora, o requerimento dos exequentes de extinção da execução da presente Cautelar, uma vez que ainda há valores depositados nos autos, conforme certidão de #id:6f85ff5, cujas contas judiciais precisam ser zeradas - mediante liberação dos valores aos respectivos beneficiários - antes do arquivamento definitivo deste processo. 2. Tendo em vista o reconhecimento, por CLAUDEMIR RIBAS DE BRITO, no #id:3d400c7, de que não efetuou qualquer pagamento ao advogado Wilmar Alvino da Silva, OAB/PR 12.386, defiro o requerido por este último no item 1 da petição de #id:42cd08d de retenção do valor de R$ 742,36 de titularidade de CLAUDEMIR RIBAS DE BRITO para quitação do saldo por este devido ao seu procurador, nos termos da confissão de dívida juntada no #id:6dc0cfe. 3. Diante da necessidade de pagamento dos valores devidos a ALCEU MENDES CORDOVA e depositados no #id:e02cfc4, e considerando a inexistência de dependentes habilitados no INSS, conforme certidão negativa de #id:aa40e28, o montante consignado deverá ser liberado aos herdeiros legais, na forma prevista na legislação civil. Desta feita, diligencie-se nos convênios CRCJUD e SERPJUD acerca da certidão de óbito de ALCEU MENDES CORDOVA, juntando-se a respectiva cópia no processo. 4. Após, expeçam-se mandados no eventual endereço indicado na certidão de óbito de ALCEU MENDES CORDOVA e de AECIO ANTUNES LEMES FILHO, devendo o oficial de justiça obter informações sobre quem são os respectivos herdeiros, nome completo, CPF e endereço. Na mesma oportunidade, deverá o oficial de justiça intimar os herdeiros, presentes no local no momento da diligência, acerca dos valores depositados nos autos e dos quais são beneficiários (ALCEU MENDES CORDOVA), e acerca da validade da confissão de dívida de #id:91db3c2 (AECIO ANTUNES LEMES FILHO), bem como para proceder(em) à comprovação de sua qualidade de favorecido/herdeiro, no prazo de 10 dias úteis. Ademais, deverão declarar, sob as penas da lei, se existem demais herdeiros de que tenham conhecimento, inclusive se o de cujus possuía cônjuge ou mantinha união estável, advertindo-os de que eventual declaração falsa poderá ser imputada como falsidade ideológica, nos termos do art. 299 do CPP, e como ato atentatório à dignidade da justiça, nos termos do art. 77, §2º, do CPC, além de comunicação ao Ministério Público Federal, para adoção das medidas legais reputadas cabíveis. 5. Decorridos todos os prazos, voltem os autos conclusos para deliberações. SAO JOSE DOS PINHAIS/PR, 24 de abril de 2026. LARA CRISTINA VANNI ROMANO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - ALCEU MENDES CORDOVA - ANDRE ELTON KANAREK - NEUDSON ABREU RABELO - JOAO ALVES FILHO - AECIO ANTUNES LEMES FILHO - JEFERSON HELIO MADER - CLAUDEMIR RIBAS DE BRITO - ICRACIR FERREIRA - CARLOS HENRIQUE PERES SILVA
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