Processo 0001540-37.2025.5.13.0029
TRT13 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 10ª VARA DO TRABALHO DE JOÃO PESSOA ATOrd 0001540-37.2025.5.13.0029 AUTOR: EDNA FERREIRA DA SILVA RÉU: AGAPE CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4effbfb proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO Ante o exposto, e considerando o que consta do processo, o MM. Juízo da 10ª Vara do Trabalho de João Pessoa-PB, nos autos da Reclamação Trabalhista Nº 0001540-37.2025.5.13.0029, ajuizada por EDNA FERREIRA DA SILVA, parte autora, em face de AGAPE CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA, parte reclamada, decide, no mérito, JULGAR PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora em face da parte reclamada, a fim de: condená-la na obrigação de fazer consistente no depósito do FGTS faltante na conta vinculada do empregado, acrescido da multa de 40%, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas a contar do trânsito em julgado, sob pena de arbitramento de multa diária em momento oportuno.condená-la a pagar, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas a contar do trânsito em julgado, os seguintes títulos trabalhistas: aviso prévio indenizado, com a devida projeção no tempo de serviço, saldo de salário, décimo terceiro salário proporcional, férias proporcionais acrescidas de terço constitucional, multa do art. 477, § 8º, da CLT, multa do art. 467 da CLT e reflexos da integração à remuneração da autora da verba "cesta básica", estimada em R$ 641,47 mensais, em aviso prévio indenizado, 13º salário, férias com terço constitucional e FGTS com multa de 40%. Tudo em fiel e estrita observância aos termos da fundamentação supra, que esclarece o presente dispositivo e passa a fazer parte do decisum. GRATUIDADE JUDICIÁRIA – DEFIRO os benefícios da gratuidade judiciária à parte reclamante, tendo em vista que o TST, em sua Súmula nº 463, confirmando os termos do art. 99 do CPC, estabeleceu que “a partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015)“. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DO ADVOGADO DO RECLAMANTE – Considerando a previsão contida no 791-A da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.467/2017, fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, levando em consideração o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o serviço, conforme o disposto nas alíneas do § 2º do artigo 791-A da CLT. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS – A responsabilidade pelo recolhimento das contribuições previdenciárias em relação às parcelas remuneratórias da sentença é da parte empregadora, autorizando-se a dedução da cota devida pelo reclamante, em observância ao disposto no item I da Súmula 368 do C. TST, sendo que o valor da contribuição do empregado deve ser calculado mês a mês, aplicando-se as alíquotas previstas no art. 198 do Decreto n º 3.048/99, que regulamenta a Lei nº 8.212/91, observado o limite máximo do salário de contribuição (itens III e IV da Súmula 368 do TST). Registre-se que cabe a cada litigante arcar com sua própria quota-parte, inclusive com a correção pertinente (Súmula 368, II, do TST c/c art. 879, § 4º, da CLT). A fim de evitar prejuízo ao trabalhador, os juros…
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