Processo 0001540-45.2025.5.12.0003
TRT12 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 2ª TURMA Relatora: MARIA BEATRIZ VIEIRA DA SILVA GUBERT ROT 0001540-45.2025.5.12.0003 RECORRENTE: LAILA GARCIA DA SILVA NAZARIO RECORRIDO: MUNICIPIO DE CRICIUMA PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0001540-45.2025.5.12.0003 (ROT) RECORRENTE: LAILA GARCIA DA SILVA NAZARIO RECORRIDO: MUNICIPIO DE CRICIUMA RELATORA: MARIA BEATRIZ VIEIRA DA SILVA GUBERT CUPOM ALIMENTAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA INDENIZATÓRIA. LEI MUNICIPAL. A parcela cupom alimentação, instituída por lei municipal com expressa natureza indenizatória, não se incorpora à remuneração do empregado público, sendo irrelevante o pagamento habitual em pecúnia, porquanto o princípio da legalidade administrativa impede que o Poder Judiciário atribua natureza salarial a benefício cuja natureza indenizatória foi fixada por norma legal. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO, provenientes da 1ª Vara do Trabalho de Criciúma, SC, sendo recorrente LAILA GARCIA DA SILVA NAZÁRIO e recorrido MUNICÍPIO DE CRICIÚMA. Inconformada com a sentença das fls. 98-105, complementada pela decisão resolutória de embargos de declaração das fls. 162-165, da lavra do Exmo. Juiz do Trabalho Armando Luiz Zilli, que julgou improcedentes os pedidos formulados na petição inicial, recorre a autora a esta Corte. Em suas razões recursais (fls. 170-181), pugna pela reforma da sentença no tocante às seguintes matérias: a) natureza salarial do cupom alimentação e b) custas e honorários sucumbenciais. Contrarrazões são apresentadas pelo réu (fls. 226-231). O Ministério Público do Trabalho manifesta-se pelo prosseguimento do feito, por não vislumbrar necessidade de intervenção circunstanciada do Parquet (fl. 236). É o relatório. VOTO Por superados os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do recurso e das contrarrazões. MÉRITO 1 - NATUREZA SALARIAL DO CUPOM ALIMENTAÇÃO. REFLEXOS A recorrente pugna pela reforma da sentença que indeferiu o pedido de integração do auxílio-alimentação à sua remuneração. Em suas razões recursais, sustenta que o pagamento habitual em pecúnia atrai a natureza salarial da parcela, gerando reflexos em outras verbas trabalhistas. A insurgência não prospera. O cupom alimentação em apreço foi instituído por meio do art. 76 da Lei Complementar Municipal nº 12/99, que expressamente estipulou tanto o caráter indenizatório da parcela como a sua modalidade de pagamento em pecúnia, nos seguintes termos: Art. 76. Ao servidor público em efetivo exercício é assegurado o recebimento de cupom alimentação, nos termos do art. 74, II da LC 12/99, cujo crédito será efetuado junto ao depósito mensal da remuneração, constando como rubrica em separado na folha de pagamento do servidor, possuindo as seguintes características: I - não detém natureza remuneratória; II - não se incorpora à remuneração do servidor, para quaisquer efeitos legais; III - não se incorpora à remuneração decorrente de programas de qualidade, produtividade e de remuneração variável; IV - não é considerado para efeitos de 13º salário; VI - não constitui base de cálculo de contribuição previdenciária; VII - não configura rendimento tributável do servidor. Nesse contexto, ao instituir o cupom alimentação, o legislador municipal, agindo dentro de sua competência, expressamente atribuiu à parcela natureza indenizatória, ainda que…
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