Processo 0001540-50.2015.5.17.0005
TRT17 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE VITÓRIA ATOrd 0001540-50.2015.5.17.0005 RECLAMANTE: SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS FERROVIARIAS DOS ESTADOS DO ESPIRITO SANTO E MINAS GERAIS RECLAMADO: VALE S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7408af7 proferido nos autos. Estes autos tratam de execução de sentença decorrente de ação trabalhista proposta pelo Sindicato dos Trabalhadores em Empresas Ferroviárias dos Estados do Espírito Santo e Minas Gerais em face de Vale S.A. No atual estágio do processo, a controvérsia que pendia sobre a limitação temporal dos cálculos de liquidação das diferenças salariais foi solucionada pelas instâncias superiores. A decisão proferida em sede de embargos à execução rejeitou a tese de excesso de execução defendida pela empresa devedora. Naquela oportunidade, o juízo fixou que, por se tratar de obrigação de trato sucessivo decorrente de equiparação salarial, as diferenças salariais vencidas e vincendas devem ser apuradas até a efetiva incorporação dos valores ao contrato de trabalho dos empregados substituídos. Para viabilizar a conclusão dos cálculos, determinou-se que a executada comprovasse a referida incorporação no prazo de trinta dias a contar do trânsito em julgado, com posterior remessa dos autos ao perito para apuração do saldo devedor remanescente . Essa diretriz foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região no julgamento do agravo de petição . A segunda turma ressaltou que a limitação temporal pretendida pela executada violaria o princípio da irredutibilidade salarial, previsto no artigo 7º, inciso VI, da Constituição Federal, uma vez que os trabalhadores continuavam a prestar os mesmos serviços na mesma função de controlador de tráfego ferroviário. Restou esclarecido no acórdão que os lapsos temporais indicados no laudo técnico pericial representavam apenas momentos de constatação de diferenças de remuneração em relação aos paradigmas, e não balizas de exclusão do direito. Diante da negativa de seguimento do recurso de revista, a executada interpôs agravo de instrumento perante o Tribunal Superior do Trabalho (fls. 2). No entanto, em decisão fundamentada na jurisprudência daquela corte superior, a ministra relatora Morgana de Almeida Richa negou provimento ao agravo de instrumento, confirmando que a inclusão das parcelas vincendas na fase de execução de obrigações de trato sucessivo não configura ofensa à coisa julgada (fls. 5-6). Com o trânsito em julgado da decisão de embargos à execução, a empresa devedora compareceu aos autos, para comprovar a efetiva incorporação das diferenças salariais devidas ao trabalhador substituído Paulo Henrique Martinelle Pissinati, indicando o valor de R$ 7.480,70. A comprovação da incorporação salarial e a indicação do valor correspondente ao substituído Paulo Henrique Martinelle Pissinati representam o cumprimento da obrigação de fazer estabelecida no título executivo judicial. Trata-se de providência indispensável para delimitar o marco final da apuração dos valores vincendos e permitir que o perito judicial elabore a conta de liquidação definitiva sobre o saldo remanescente. No entanto, para que a execução se desenvolva com estrita observância aos princípios constitucionais do contraditório, do devido processo legal e da ampla defesa, faz-se necessária a oitiva prévia da parte credora. O sindicato exequente deve examinar a documentação…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TRT17
O TRT17 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.