Processo 0001540-50.2024.5.12.0045
TRT12 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
Outras partes envolvidas (1)
Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.
Advogados
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE BALNEÁRIO CAMBORIÚ ATOrd 0001540-50.2024.5.12.0045 RECLAMANTE: RAFAEL AUGUSTO FERREIRA ALVES RECLAMADO: CAMINHAO DA FELICIDADE LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 561a097 proferida nos autos. Ab initio, destaco que a matéria de nulidade da notificação inicial suscitada na manifestação de ID. 83e18df, trata-se de ordem pública, razão pela qual passo à análise dos argumentos apresentados. Neste especializada a notificação inicial é realizada via postal, na forma do art. 841, §1º da CLT, não havendo previsão de notificação por meio eletrônico. Embora haja previsão legal para tanto, contida no art. 246, V, do CPC, entendo que a medida deve ser adotada apenas excepcionalmente, e ter a validade verificada caso a caso. No caso presente, a oficial de justiça expressamente declarou que (ID. 37b6f6c) “[...]. Não há confirmação de leitura, tampouco expressa de recebimento, mesmo após nova solicitação. Tentei contato telefônico mas não obtive êxito. O número 48 99819 0852 não completa a ligação e não há aplicativo de mensagens vinculado a ele. Desta forma notifiquei o destinatário via WhatsApp. Face ao exposto devolvo os autos à apreciação Superior. Dou fé.”. Sobre este aspecto, entendo que a Lei n.º 14.195/2021, ao regrar a matéria, alterando o art. 246 do CPC, exigiu a confirmação expressa do destinatário para perfectibilização da notificação por meio eletrônico. Em continuidade, o §1º-A do referido art. 246 do CPC, com redação dada pela Lei nº 14.195/2021, prevê que inexistindo confirmação em até três dias úteis, a realização da citação se dará por outros meios. Como visto ao norte, pela certidão do oficial de justiça, revela-se a incerteza acerca da efetiva ciência da mensagem. Não fosse apenas isto, além de inexistir ciência da mensagem, inexiste no caso presente a certeza do recebimento da referida mensagem pela ré. Sobre a controvérsia, este Regional entende de maneira semelhante, vejamos: NULIDADE PROCESSUAL. CITAÇÃO POR WHATSAPP. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO VÁLIDA. A citação por meio de WhatsApp, apesar de admitida pela legislação processual (art. 246, V, do CPC), deve ser adotada como medida excepcional, devidamente justificada, e ter sua validade apreciada caso a caso e com muita reserva, já que o procedimento diverge da normativa legal inserida na Consolidação das Leis do Trabalho. Em sendo adotada essa via, imprescindível que se tenha absoluta certeza do conhecimento do ato citatório pelo destinatário, pela inequívoca confirmação do recebimento da mensagem pelo citando. A ausência de confirmação, somada à condição de idoso e baixa escolaridade do citando, configura cerceamento de defesa, violando os princípios do contraditório e da ampla defesa. Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (1ª Turma). Acórdão: 0001339-84.2022.5.12.0059. Relator(a): ROBERTO LUIZ GUGLIELMETTO. Data de julgamento: 17/09/2025. Juntado aos autos em 23/09/2025. Disponível em: NULIDADE PROCESSUAL. CITAÇÃO POR CORREIO ELETRÔNICO (E-MAIL) AUSÊNCIA DE CITAÇÃO VÁLIDA. A citação por meio de correio eletrônico (e-mail), apesar de admitida pela Lei 11.419/06 e pelo Código de Processo Civil, deve ser adotada como medida excepcional, devidamente justificada, e ter sua validade apreciada caso a caso e com muita reserva, já que o procedimento diverge da normativa legal inserida na Consolidação das Leis do Trabalho. Em sendo…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TRT12
O TRT12 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.