Processo 0001540-50.2025.5.07.0014
TRT7 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 14ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA ATOrd 0001540-50.2025.5.07.0014 RECLAMANTE: THALYVAN DE OLIVEIRA MAIA RECLAMADO: INDUSTRIA E COMERCIO DE MOVEIS BRILHE - EIRELI - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e6645e5 proferida nos autos. CERTIDÃO/CONCLUSÃO Certifico, para os devidos fins, que a reclamada apresentou petição (ID 630ffb0), informando o cumprimento das 9 (nove) primeiras parcelas do acordo homologado, mediante recolhimentos à conta vinculada do FGTS da parte reclamante. Certifico, ainda, que na mesma manifestação, a reclamada sustenta que, em razão da incidência de encargos denominados JAM (Juros e Atualização Monetária) sobre os recolhimentos efetuados em atraso perante a Caixa Econômica Federal, houve crédito adicional em favor da conta vinculada do reclamante, no montante de R$ 399,93, alegando que tal valor não foi contemplado no acordo homologado e que sua manutenção em favor da parte reclamante configuraria enriquecimento sem causa, razão pela qual requer o abatimento desse montante da 10ª parcela do acordo, mediante autorização para efetuar o pagamento de R$ 875,07, em substituição ao valor originalmente pactuado de R$ 1.275,00. Nesta data, 17 de julho de 2026, eu, LIA MOREIRA DOS SANTOS, faço conclusos os presentes autos ao(à) Exmo(a). Sr.(ª) Juiz(íza) do Trabalho desta Vara. DECISÃO Vistos etc. Inicialmente, cumpre destacar que o acordo homologado possui natureza de decisão irrecorrível entre as partes (art. 831, parágrafo único, da CLT), fazendo lei entre os litigantes quanto às obrigações livremente assumidas. No caso concreto, a reclamada anuiu expressamente à forma de adimplemento das nove primeiras parcelas, comprometendo-se a efetuar os respectivos recolhimentos na conta vinculada do FGTS do reclamante, nos exatos termos da ata de audiência homologatória. Não houve qualquer ressalva quanto à responsabilidade pelos encargos legais incidentes sobre tais recolhimentos, tampouco previsão de compensação ou abatimento futuro em razão de juros, atualização monetária ou quaisquer despesas decorrentes da operacionalização do cumprimento da obrigação. Os encargos incidentes sobre recolhimentos de FGTS efetuados em atraso decorrem diretamente da legislação de regência e constituem consequência jurídica do inadimplemento pretérito das obrigações fundiárias, não podendo ser transferidos ao trabalhador nem utilizados para reduzir obrigação posteriormente assumida em acordo judicial. Ao aderir à transação, a reclamada assumiu integralmente os riscos e os custos inerentes à forma de cumprimento escolhida, inclusive aqueles decorrentes da incidência de juros e atualização monetária sobre os recolhimentos fundiários realizados fora do prazo legal. Trata-se de ônus decorrente de obrigação cujo inadimplemento lhe é imputável, sendo incompatível com os princípios da boa-fé objetiva (art. 422 do Código Civil) e da força obrigatória dos contratos (pacta sunt servanda) pretender, posteriormente, repassar ao reclamante os efeitos financeiros da modalidade de pagamento aceita e homologada judicialmente. Não procede, igualmente, a alegação de enriquecimento sem causa. Os valores de JAM creditados à conta vinculada do trabalhador decorrem de imposição legal incidente sobre recolhimentos fundiários realizados em atraso, constituindo acessório da obrigação principal. Não representam pagamento indevido ao reclamante, tampouco vantagem…
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