Processo 0001540-53.2025.5.08.0101
TRT8 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - PJE PRESIDÊNCIA Relator: FERNANDO DE JESUS DE CASTRO LOBATO JUNIOR ROT 0001540-53.2025.5.08.0101 RECORRENTE: BELEM BIOENERGIA BRASIL S/A E OUTROS (1) RECORRIDO: HISHELISON OLIVEIRA DA SILVA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1a7d8e5 proferida nos autos. ROT 0001540-53.2025.5.08.0101 - 2ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. BELEM BIOENERGIA BRASIL S/A BRENDA LISBOA BENTES DA SILVA (PA32951) EDUARDA FABIANE SILVA RAIOL (PA38665) VICTOR HOLANDA DE MENDONCA ALVES (PA016302) Recorrente: Advogado(s): 2. TAUA BRASIL PALMA S.A BRENDA LISBOA BENTES DA SILVA (PA32951) EDUARDA FABIANE SILVA RAIOL (PA38665) VICTOR HOLANDA DE MENDONCA ALVES (PA016302) Recorrido: Advogado(s): HISHELISON OLIVEIRA DA SILVA MARCIO DE OLIVEIRA LANDIN (PA017523) RECURSO DE: BELEM BIOENERGIA BRASIL S/A (E OUTRO) PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 11/06/2026 - Id 9ff6a18,1583b97; recurso apresentado em 23/06/2026 - Id 887da4f). Representação processual regular (Id 671ccd3; faf5b4e). Preparo inexigível. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / FORMAÇÃO, SUSPENSÃO E EXTINÇÃO DO PROCESSO (8938) / ARQUIVAMENTO Alegação(ões): - contrariedade à(ao): Súmula Vinculante nº 10 do Supremo Tribunal Federal. - violação do(s) artigo 97; inciso II do artigo 5º da Constituição Federal. - violação da(o) parágrafos 2º e 3º do artigo 844 da Consolidação das Leis do Trabalho. Recorre a reclamada do acórdão que manteve a decisão que acolheu a justificativa de não comparecimento do autor à audiência inaugural, isentando-o do pagamento das custas processuais. Alega que ''o Tribunal Regional exerceu verdadeiro controle difuso de constitucionalidade, afastando a aplicação de norma legal por incompatibilidade com o texto constitucional, sem, contudo, observar o procedimento previsto no artigo 97 da Constituição Federal, que exige a declaração de inconstitucionalidade pelo voto da maioria absoluta dos membros do tribunal ou do respectivo órgão especial.'' Argumenta que a E. Turma afastou a a incidência do art. 844,§2º da CLT, ''com fundamento em princípios constitucionais, sem declarar sua inconstitucionalidade e sem submeter a questão ao Órgão Especial do Tribunal''. Aduz que ''A inobservância da cláusula de reserva de plenário constitui vício de procedimento que macula de nulidade absoluta a decisão proferida por órgão fracionário que afasta a aplicação de lei ou ato normativo do Poder Público.'' Pontua que ''A decisão da E. 2ª Turma do TRT8 expressamente afastou a aplicação do artigo 844, §2º da CLT e, assim, violou diretamente a decisão prolatada pelo STF com efeito vinculante e aplicável a todos, conforme decidido na ADI 5766.'' Reforça que ''Ao adotar entendimento diverso, o Tribunal Regional descumpriu decisão do STF com efeito vinculante, violando o artigo 102, §2º, da Constituição Federal.'' Aponta violação do art. 844,§2º e 3º, da CLT, porque ''No caso em exame, a recorrida: (i) não compareceu à audiência inaugural; (ii) é beneficiária da justiça gratuita; e (iii) não comprovou motivo legalmente justificável para sua ausência,…
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