Processo 0001540-55.2025.8.27.2726

TJTO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0001540-55.2025.8.27.2726
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Escrivania Cível de Miranorte
Última publicação
04/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 0001540-55.2025.8.27.2726/TO AUTOR : RAIMUNDO PEREIRA DA SILVA ADVOGADO(A) : CREUZELIA MENDES DA COSTA (OAB TO011482) RÉU : ASPECIR PREVIDÊNCIA ADVOGADO(A) : JULIANO DELESPORTE DOS SANTOS TUNALA (OAB RJ174180) SENTENÇA Vistos os autos. Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica acumulada com Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada por RAIMUNDO PEREIRA DA SILVA em face de ASPECIR PREVIDÊNCIA. Na petição inicial, a parte autora alegou, em síntese, que é aposentada e que, ao verificar seus extratos bancários, foi surpreendida com descontos mensais sob a rubrica "ASPECIR - UNIÃO SEGURADORA", no valor unitário de R$ 69,67. Sustentou que jamais contratou tais serviços ou autorizou os débitos. Diante disso, requereu a concessão da gratuidade da justiça, a inversão do ônus da prova, a declaração de inexistência de relação jurídica, a restituição em dobro dos valores descontados (indicando o montante de R$ 278,68 correspondente ao dobro de duas parcelas comprovadas) e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. O juízo determinou a emenda à petição inicial para comprovação de residência (Evento 7), o que foi atendido pela parte autora no Evento 11, mediante a apresentação de declaração de terceiros e fatura de energia elétrica. No Evento 13, a petição inicial foi recebida. Na mesma oportunidade, foram deferidos os benefícios da assistência judiciária gratuita e a inversão do ônus da prova restrita à existência, validade e eficácia do negócio jurídico. A análise da necessidade de audiência de conciliação foi postergada para momento posterior à contestação. Citada, a ré apresentou contestação no Evento 30. Preliminarmente, requereu a retificação do polo passivo para constar UNIÃO SEGURADORA S/A – VIDA E PREVIDÊNCIA. Ainda em sede preliminar, arguiu a perda do objeto da ação em razão da falta de interesse processual superveniente, comprovando que procedeu ao cancelamento do seguro em 17/06/2024 e realizou a devolução voluntária e em dobro de todos os valores descontados diretamente na conta bancária do autor, no montante de R$ 418,02, em 03/10/2025. No mérito, defendeu a regularidade da contratação da apólice de seguro de vida, a inexistência de falha na prestação do serviço e a ausência de configuração de danos morais, pugnando pela total improcedência dos pedidos caso superada a preliminar. Juntou atas de assembleia, estatuto social, certificado do seguro e comprovante de transferência PIX. A parte autora apresentou réplica no Evento 41, argumentando que o cancelamento e a devolução ocorreram somente após o início dos descontos e a preparação da demanda, de modo que persiste o interesse de agir em relação aos danos morais e à declaração de ilegalidade da conduta. Intimadas as partes para especificarem as provas que pretendiam produzir (Evento 43), tanto o autor (Evento 49) quanto a ré (Evento 50) manifestaram-se pelo desinteresse na produção de novas provas e requereram o julgamento antecipado da lide. Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. DECIDO. O processo comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que as partes declararam não ter interesse na produção de novas provas e os documentos constantes dos autos são suficientes para o esclarecimento dos fatos. 1 - Da Retificação do Polo Passivo A parte ré postulou a retificação do polo…

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