Processo 0001540-60.2025.5.08.0131

TRT8 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0001540-60.2025.5.08.0131
Classe
Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
Gab. Des. João Carlos Martins
Última publicação
17/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - PJE PRESIDÊNCIA Relator: JOAO CARLOS DE OLIVEIRA MARTINS RORSum 0001540-60.2025.5.08.0131 RECORRENTE: TRANSCIDADE SERVICOS AMBIENTAIS EIRELI RECORRIDO: WEMERSON BORGES ARAUJO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 036a173 proferida nos autos. RORSum 0001540-60.2025.5.08.0131 - 1ª Turma Recorrente:   Advogado(s):   1. TRANSCIDADE SERVICOS AMBIENTAIS EIRELI MARSAL ANTONIO CREMA (PA7135) Recorrido:   Advogado(s):   WEMERSON BORGES ARAUJO CLEILSON MENEZES GUIMARAES (MT7960)   RECURSO DE: TRANSCIDADE SERVICOS AMBIENTAIS EIRELI   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 20/05/2026 - Id 6528844; recurso apresentado em 26/05/2026 - Id a2b463b). Representação processual regular (Id f6d1fdb). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id 55805bf: R$ 30.788,65; Custas fixadas: R$ 615,77; Depósito recursal recolhido no RO, id fda5028 : R$ 17.957,98; Custas pagas no RO: id 5f31d9f ; Depósito recursal recolhido no RR, id 18cc7ec : R$ 28.687,44.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA   Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / REINTEGRAÇÃO/READMISSÃO OU INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA (13967) / ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA Alegação(ões): - contrariedade à(ao): item II da Súmula nº 378 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do(s) incisos IILIV e LV do artigo 5º da Constituição Federal. Recorre a reclamada do acórdão que manteve a sentença que reconheceu o acidente de trajeto e a condenou ao pagamento de indenização substitutiva decorrente da estabilidade provisória. Alega que ''há contrariedade direta à Súmula 378, II, do TST, pois o Tribunal Regional reconheceu a estabilidade acidentária sem exigir demonstração juridicamente segura dos seus pressupostos cumulativos. A diretriz sumular estabelece que são pressupostos para a concessão da estabilidade o afastamento superior a quinze dias e a consequente percepção de auxílio-doença acidentário, salvo hipótese de doença profissional constatada após a dispensa, exceção que não se aplica ao presente caso.'' Aponta afronta ao art. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal, pois o ''acórdão manteve a condenação com base em presunções sucessivas, ao considerar que a CAT emitida pela empregadora, embora não configurasse confissão absoluta, seria “relevante elemento probatório” e evidenciaria “reconhecimento administrativo do evento.'' Sustenta que ''O acórdão também viola o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa ao afirmar que “as alegadas inconsistências quanto ao horário do acidente não apresentam relevância jurídica suficiente para afastar a configuração do acidente de trajeto.'' Argumenta que ''A compatibilidade temporalentre o deslocamento e a jornada é elemento essencial para caracterizar o evento como acidente equiparado a acidente do trabalho. Ao tratar divergências relevantes como meras “variações compatíveis com a dinâmica do deslocamento urbano”, o Tribunal Regional substituiu a prova por conjectura, conferindo validade jurídica a uma narrativa que dependia de demonstração objetiva.'' Defende que ''Nocaso concreto, a controvérsia não se limita à existência…

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