Processo 0001540-66.2025.5.10.0111
TRT10 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: DENILSON BANDEIRA COELHO ROT 0001540-66.2025.5.10.0111 RECORRENTE: JUSSARA ALINE ALVES DA COSTA E OUTROS (1) RECORRIDO: JUSSARA ALINE ALVES DA COSTA E OUTROS (2) PROCESSO nº 0001540-66.2025.5.10.0111 - RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA (1009) RELATOR: JUIZ CONVOCADO DENILSON BANDEIRA COÊLHO RECORRENTE: JUSSARA ALINE ALVES DA COSTA ADVOGADO: CLEITON DE SOUZA MOREIRA ADVOGADO: RANGEL BORGES DE LIMA ADVOGADO: ARAO JOSE GABRIEL NETO ADVOGADO: SERGIO MOREIRA DE SOUZA ADVOGADA: ZELIA DE ANDRADE OLIVEIRA ADVOGADO: RAUL GILAUDSON BOVENTURA MELO ADVOGADA: ANDREZA CHRISTI FERREIRA DA SILVA RECORRENTE: DISTRITO FEDERAL SECRETARIA DE SAUDE RECORRIDO: OS MESMOS RECORRIDO: IPANEMA EMPRESA DE SERVIÇOS GERAIS E TRANSPORTES LTDA. ADVOGADA: CAROLINA FERREIRA CAMARGO ORIGEM: VARA DO GAMA/DF (JUÍZA TAMARA GIL KEMP) EMENTA DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. TERCEIRIZAÇÃO. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TEMA 1118 DO STF. IRRETROATIVIDADE. CULPA IN VIGILANDO. FAZENDA PÚBLICA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. AVISO PRÉVIO INDENIZADO. SUCESSÃO EMPRESARIAL. MULTA DO ARTIGO 467 DA CLT. INDENIZAÇÃO ADICIONAL. RECURSOS NÃO PROVIDOS. I. CASO EM EXAME: Recurso Ordinário interposto contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos da reclamação trabalhista, reconhecendo a responsabilidade subsidiária do Distrito Federal pelas verbas inadimplidas pela prestadora de serviços e indeferindo os pleitos da reclamante relativos ao aviso prévio indenizado, à multa do artigo 467 da CLT e à indenização adicional por dispensa anterior à data-base. O Distrito Federal busca afastar sua responsabilidade subsidiária sob a alegação de regular fiscalização e com amparo no Tema 1118 do STF, além de postular a aplicação de juros de mora reduzidos e a majoração dos honorários de seus procuradores. A reclamante recorre pretendendo a condenação das reclamadas ao pagamento de aviso prévio indenizado face ao descumprimento de formalidades normativas, da multa por verba incontroversa em razão do reconhecimento de diferenças de insalubridade e da indenização decorrente de dispensa no trintídio anterior à data-base. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A controvérsia jurídica consiste em definir: (i) se as diretrizes probatórias fixadas pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1118 da repercussão geral aplicam-se de forma retroativa a contratos de trabalho extintos antes de seu julgamento e se está configurada a culpa "in vigilando" do tomador de serviços; (ii) se o ente público condenado subsidiariamente usufrui do regime especial de juros de mora previsto no artigo 1º-F da Lei nº 9.494/1997; (iii) se comporta majoração o percentual de honorários advocatícios sucumbenciais fixado em prol da Procuradoria pública dentro dos limites legais; (iv) se o desatendimento de requisitos formais previstos em norma coletiva autoriza o deferimento de aviso prévio indenizado quando configurada a imediata recontratação por empresa sucessora; (v) se o reconhecimento patronal de diferenças de adicional de insalubridade atrai a incidência da multa prevista no artigo 467 da CLT; e (vi) se a extinção contratual motivada por sucessão empresarial com preservação do posto de trabalho enseja o pagamento da indenização adicional de que trata o artigo 9º da Lei nº 7.238/1984. III. RAZÕES DE DECIDIR: Os efeitos de precedentes vinculantes que inovam na…
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