Processo 0001540-69.2025.8.17.2100

TJPE • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0001540-69.2025.8.17.2100
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gabinete do Des. Gabriel de Oliveira Cavalcanti Filho (6ª CC)
Última publicação
08/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 6ª Câmara Cível - Recife - F:( ) Processo nº 0001540-69.2025.8.17.2100 APELANTE: EDILSON BARBOSA DE SOUZA APELADO(A): BANCO CSF S/A INTEIRO TEOR Relator: GABRIEL DE OLIVEIRA CAVALCANTI FILHO Relatório: 6ª CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº: 0001540-69.2025.8.17.2100 RELATOR: DES. GABRIEL DE OLIVEIRA CAVALCANTI FILHO APELANTE: EDILSON BARBOSA DE SOUZA. APELADO: BANCO CSF S/A. RELATÓRIO Trata-se de Recurso de Apelação Cível interposto por Edilson Barbosa de Souza contra sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Abreu e Lima, que, nos autos da ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais, ajuizada em face de Banco CSF S/A, julgou improcedentes todos os pedidos formulados na petição inicial, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sentença (ID 56490420), o feito foi julgado nos seguintes termos: “Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, resolvendo o mérito da causa. Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fulcro no art. 85, § 2º, do CPC, atento ao grau de zelo do profissional, ao lugar de prestação do serviço e à natureza e importância da causa. Contudo, por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita, a exigibilidade das verbas de sucumbência fica suspensa pelo prazo de 5 (cinco) anos, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Apelação (ID 56490421), a apelante sustenta que: (i) que não possuiria qualquer débito válido junto ao Banco recorrido; (ii) que a anotação de informações de prejuízo no SCR/BACEN equivaleria, na prática, a negativação indevida, com rebaixamento de score de crédito; (iii) que inexistiu autorização específica para o lançamento de dados no SCR, à luz da Resolução BACEN nº 4.571/2017; (iv) que não houve prévia notificação do consumidor, em afronta ao art. 43, §2º, do CDC; e (v) que os fatos narrados configurariam dano moral in re ipsa, requerendo, ao final, a reforma integral da sentença para declarar a inexistência do débito, determinar a exclusão das informações do SCR e condenar o Banco ao pagamento de indenização por danos morais, além da inversão da sucumbência. Contrarrazões (ID 56490423), o apelado pugnou pelo desprovimento do recurso, sustentando, de forma concatenada: (i) a existência e exigibilidade do débito oriundo de contrato de cartão de crédito regularmente firmado; (ii) a natureza jurídica do SCR como banco de dados informativo e obrigatório, que não se equipara a órgãos de proteção ao crédito; (iii) a inexistência de dever de notificação prévia quanto ao SCR; (iv) a ausência de ato ilícito, defeito na prestação do serviço ou prova de dano moral; e (v) a correção da verba honorária fixada na origem, requerendo a manutenção integral da sentença. É o relatório. Inclua-se em pauta. Recife, data da certificação digital. GABRIEL DE OLIVEIRA CAVALCANTI FILHO Desembargador Relator Voto vencedor: 6ª CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº: 0001540-69.2025.8.17.2100 RELATOR: DES. GABRIEL DE OLIVEIRA CAVALCANTI FILHO APELANTE: EDILSON BARBOSA DE SOUZA. APELADO: BANCO CSF S/A. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade do presente recurso, passo à análise de mérito. A…

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