Processo 0001540-73.2023.5.07.0029
TRT7 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO TRIBUNAL PLENO Relatora: FERNANDA MARIA UCHOA DE ALBUQUERQUE ROT 0001540-73.2023.5.07.0029 RECORRENTE: ESTADO DO CEARA RECORRIDO: JOAO LUCIANO SALES SILVA E OUTROS (1) A Secretaria do Tribunal Pleno do TRT 7ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0001540-73.2023.5.07.0029 pelo(a) Relator(a) Excelentíssimo(a) Magistrado(a) FERNANDA MARIA UCHOA DE ALBUQUERQUE está disponibilizado na íntegra no sistema PJE e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt7.jus.br/consultaprocessual/, nos termos do art. 17, da Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. CONFORMIDADE COM DECISÃO VINCULANTE DO STF. CONVERSÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DETERMINAÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão denegatória de seguimento de recurso de revista, a qual fundamentou-se na conformidade do acórdão regional com entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal em regime de repercussão geral (Temas 246 e 1118). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir o recurso cabível e o procedimento adequado diante da vigência da Resolução TST nº 226/2026, que alterou a Instrução Normativa nº 40/2016 quanto ao manejo de agravo interno contra decisão de admissibilidade de recurso de revista fundamentada em tese vinculante do STF. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 1º-B da Instrução Normativa TST nº 40/2016, incluído pela Resolução TST nº 226/2026, estabelece o agravo de instrumento como o recurso próprio para impugnar decisão denegatória de seguimento de recurso de revista, quando baseada na conformidade do acórdão recorrido com decisão vinculante do Supremo Tribunal Federal em matéria constitucional. 4. O § 1º do art. 1º-B confere ao Tribunal de origem a faculdade de reconsiderar o juízo negativo de admissibilidade após a interposição do agravo de instrumento, ou, em caso contrário, de remeter os autos ao Tribunal Superior do Trabalho. 5. O § 2º do art. 1º-B veda expressamente o juízo de retratação previsto no art. 1.030, II, do CPC para as hipóteses de conformidade com decisão vinculante do STF. 6. O art. 1º-C da referida norma determina a conversão automática, em agravo de instrumento, dos agravos internos pendentes de julgamento que versem sobre a matéria prevista no art. 1º-B, remetendo ao Tribunal Superior do Trabalho a competência para o saneamento e o julgamento do recurso. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo interno convertido em agravo de instrumento e remetido ao Tribunal Superior do Trabalho. Tese de julgamento: 1. O agravo de instrumento é o recurso cabível contra decisão que nega seguimento a recurso de revista com base na conformidade do acórdão recorrido com decisão vinculante do Supremo Tribunal Federal. 2. É incabível o juízo de retratação do art. 1.030, II, do CPC quando a negativa de seguimento do recurso de revista estiver fundamentada em decisão vinculante do STF, cabendo ao tribunal de origem apenas a faculdade de reconsiderar o juízo de admissibilidade ou remeter o feito ao TST. 3. Aplica-se a conversão automática de agravos internos pendentes em agravos de instrumento, nos termos do art. 1º-C da Instrução Normativa TST nº 40/2016, com a redação conferida pela Resolução TST nº 226/2026. ___ Dispositivos relevantes citados:…
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