Processo 0001540-75.2025.5.21.0009

TRT21 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0001540-75.2025.5.21.0009
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
9ª Vara do Trabalho de Natal
Última publicação
16/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO SEGUNDA TURMA DE JULGAMENTO Relatora: MARIA AUXILIADORA BARROS DE MEDEIROS RODRIGUES RORSum 0001540-75.2025.5.21.0009 RECORRENTE: TEC NEWS LTDA RECORRIDO: HENDERSON DENNYS FELIPE DA SILVA RECURSO ORDINÁRIO EM RITO SUMARÍSSIMO N. 0001540-75.2025.5.21.0009 RELATORA: DESEMBARGADORA AUXILIADORA RODRIGUES RECORRENTE: TEC NEWS LTDA ADVOGADA: ANDRESSA RAYSSA DE SOUZA ALBUQUERQUE RECORRIDO: HENDERSON DENNYS FELIPE DA SILVA ADVOGADO: MARCELO ROMEIRO DE CARVALHO CAMINHA ORIGEM: 9ª VARA DO TRABALHO DE NATAL     EMENTA   RECURSO ORDINÁRIO. RITO SUMARÍSSIMO. JUNTADA DE DOCUMENTOS EM SEDE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. A apresentação de convenções coletivas, contrato social e sentenças paradigmas apenas em grau recursal, sem demonstração de justo impedimento para juntada oportuna, não se enquadra nas hipóteses excepcionais previstas nos arts. 434 e 435 do CPC e na Súmula 8 do TST. Tratando-se de documentos preexistentes, revela-se incabível a inovação probatória em fase recursal, devendo a controvérsia ser analisada com base no acervo probatório regularmente produzido perante o Juízo de origem. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. INAPLICABILIDADE DAS NORMAS COLETIVAS DO SINDPREST/RN E SINDPD/RN. ENQUADRAMENTO SINDICAL. O enquadramento sindical do empregado decorre da atividade econômica preponderante do empregador, nos termos dos arts. 511 e 570 da CLT, incumbindo à parte reclamante comprovar a vinculação da empresa às entidades sindicais firmatárias das normas coletivas invocadas. Ausente prova de que a reclamada atue nos ramos de processamento de dados, informática ou tecnologia da informação abrangidos pelas convenções coletivas do SINDPREST/RN e SINDPD/RN, revela-se indevida a condenação ao pagamento de auxílio-alimentação nelas previsto. Inaplicabilidade das normas coletivas reconhecida. Precedente deste E. TRT21: ROT 0001340-83.2025.5.21.0004. HORAS EXTRAS. AUSÊNCIA DE CONTROLES DE JORNADA. SÚMULA 338 DO TST. PRESUNÇÃO RELATIVA. INEXISTÊNCIA DE SOBREJORNADA. A ausência de cartões de ponto atrai a presunção relativa de veracidade da jornada alegada na inicial, nos termos da Súmula 338, I, do TST, a qual deve ser analisada em conjunto com os demais elementos probatórios dos autos. Evidenciado pela própria narrativa da parte reclamante, corroborada pela prova oral, que a jornada praticada não extrapolava os limites legais e constitucionais, revela-se indevida a condenação ao pagamento de horas extras e reflexos. Precedentes de ambas as Turmas deste Egrégio Regional: ROT 0000642-17.2024.5.21.0003; ROT 0001036-60.2025.5.21.0012. Recurso parcialmente conhecido e provido.     RELATÓRIO   Trata-se de recurso ordinário em rito sumaríssimo interposto pela TEC NEWS LTDA, contra a sentença (Id. 6232ff5), proferida pela Exma. Juíza ALINE FABIANA CAMPOS PEREIRA, em atuação na 9ª Vara do Trabalho de Natal, que, nos autos da reclamação trabalhista ajuizada por HENDERSON DENNYS FELIPE DA SILVA em desfavor da ora recorrente, rejeitou as preliminares suscitadas, deferiu os benefícios da justiça gratuita ao reclamante, e, no mérito, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na petição inicial para condenar a empresa reclamada a pagar as seguintes verbas: a) Auxílio-alimentação (Vale-Alimentação), referente ao período de dezembro de 2022 até o término do contrato, observados os valores nominais diários fixados nas Convenções Coletivas do SINDPREST/RN vigentes em cada época…

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