Processo 0001540-83.2023.8.12.0029

TJMS • Apelação Criminal

Tribunal
Número CNJ
0001540-83.2023.8.12.0029
Classe
Apelação Criminal
Órgão Julgador
Coordenadoria de Acórdãos e Apoio aos Plenários
Última publicação
04/06/2026

Última movimentação

Apelação Criminal nº 0001540-83.2023.8.12.0029 Comarca de Naviraí - 1ª Vara Criminal Relator(a): Des. Luiz Claudio Bonassini da Silva Apelante: M. P. E. Prom. Justiça: Juliana Martins Zaupa Apelado: J. D. R. da S. DPGE - 1ª Inst.: Guilherme Lunelli Ementa: DIREITO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. APELAÇÃO CRIMINAL. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO TRÁFICO DE DROGAS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. SUPERVENIÊNCIA DA MAIORIDADE PENAL. AUSÊNCIA DE PERDA DO INTERESSE DE AGIR. POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DE MEDIDA SOCIOEDUCATIVA ATÉ OS 21 ANOS. TEMA REPETITIVO 992 E SÚMULA 605 DO STJ. CASSAÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação criminal interposta pelo Ministério Público Estadual contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, ao reconhecer a perda superveniente do interesse processual em razão de o representado ter atingido a maioridade penal no curso da persecução socioeducativa. O recurso busca a cassação da sentença para determinar o regular prosseguimento do feito relativo à apuração de ato infracional análogo ao crime de tráfico de drogas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a superveniência da maioridade penal acarreta a perda do interesse de agir e impede o prosseguimento da ação socioeducativa destinada à apuração de ato infracional praticado quando o agente ainda ostentava a condição de adolescente. III. RAZÕES DE DECIDIR O Estatuto da Criança e do Adolescente adota a teoria da atividade, segundo a qual a imputabilidade deve ser aferida com base na idade do agente ao tempo da conduta, conforme dispõe o art. 104, parágrafo único, do ECA. Comprovado que o ato infracional foi praticado antes de o representado completar 18 anos, permanece íntegra a incidência das normas socioeducativas, independentemente da idade alcançada no curso do processo. O art. 2.º, parágrafo único, do ECA admite expressamente a aplicação excepcional das normas estatutárias às pessoas entre 18 e 21 anos de idade. O art. 121, § 5.º, do ECA prevê que a liberação compulsória das medidas socioeducativas ocorre apenas aos 21 anos, evidenciando a possibilidade de manutenção da jurisdição socioeducativa até esse limite etário. O sistema socioeducativo possui natureza própria, orientada por finalidades pedagógicas, ressocializadoras e protetivas, que não se extinguem automaticamente com o advento da maioridade penal. A superveniência da maioridade não implica perda do interesse de agir, pois subsiste a utilidade da prestação jurisdicional consistente na apuração do ato infracional e eventual aplicação de medida socioeducativa adequada. O Superior Tribunal de Justiça, no Tema Repetitivo n.º 992 e na Súmula 605/STJ, consolidou o entendimento de que a maioridade penal superveniente não interfere na apuração do ato infracional nem na aplicabilidade da medida socioeducativa até os 21 anos de idade. A extinção da persecução socioeducativa exige fundamentação específica baseada nas circunstâncias concretas do caso, não sendo admitida a extinção automática em razão exclusiva da maioridade. A Lei n.º 12.594/2012 (SINASE) não prevê a maioridade penal como causa automática de extinção das medidas socioeducativas, reforçando a impropriedade da extinção prematura do feito. A sentença recorrida incorre em error in judicando ao extinguir o processo sem resolução do mérito em desacordo com o regime jurídico do ECA e a jurisprudência…

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