Processo 0001540-84.2023.5.09.0654
TRT9 • Agravo de Petição
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: ADILSON LUIZ FUNEZ AP 0001540-84.2023.5.09.0654 AGRAVANTE: HELIO HENRIQUE FERNANDES DE PAULA E OUTROS (1) AGRAVADO: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 754e197 proferida nos autos. AP 0001540-84.2023.5.09.0654 - Seção Especializada Recorrente: Advogado(s): 1. PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS JOAO GONCALVES FRANCO FILHO (BA11475) Recorrente: Advogado(s): 2. HELIO HENRIQUE FERNANDES DE PAULA CHRISTIAN MARCELLO MANAS (PR29190) RYAN CESAR CASTELHANO (PR78654) Recorrido: ANTONIO NURMBERG Recorrido: Advogado(s): HELIO HENRIQUE FERNANDES DE PAULA CHRISTIAN MARCELLO MANAS (PR29190) RYAN CESAR CASTELHANO (PR78654) Recorrido: Advogado(s): SINDICATO TRAB IND REFINDEST EXPL PETROLEO EST PARANA SIDNEI MACHADO (PR18533) Recorrido: UNIÃO FEDERAL (PGF) Recorrido: Advogado(s): PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS JOAO GONCALVES FRANCO FILHO (BA11475) RECURSO DE: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 22/05/2026 - Id 770aba0; recurso apresentado em 27/05/2026 - Id 9ea4cf6). Representação processual regular (Id 5e216be ,dcfd8d8 ). O juízo está garantido. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS De acordo com o parágrafo 2º do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho, o Recurso de Revista interposto na fase de execução somente tem cabimento na hipótese de ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal. Portanto, denega-se, de plano, o processamento do recurso de revista com base em eventuais alegações de violações à legislação infraconstitucional, contrariedade à Súmula do TST ou divergência jurisprudencial. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / COMPENSAÇÃO DE JORNADA (13767) / BANCO DE HORAS Alegação(ões): - violação do(s) inciso XXXVI do artigo 5º; inciso XXVI do artigo 7º da Constituição Federal. - contrariedade ao TEMA 1.046/STF. A Executada sustenta que o acórdão regional violou a força normativa do ACT 2019/2020 ao afastar a limitação temporal dos cálculos de horas extras até 31/12/2019, apesar da instituição válida do banco de horas a partir de 01/01/2020, prevista na cláusula 11ª do acordo coletivo. Afirma que "merece ser reconhecido o acordo tácito entre a Reclamada e o Reclamante, que garante a validade das compensações realizadas" e que "houve alteração na redação da cláusula 49 do ACT 2019/20". Defende que, após a vigência do ACT, não subsiste condenação ao pagamento de horas extras, inclusive vincendas, devendo ser reconhecida a adequação setorial negociada, nos termos do entendimento fixado pelo STF. Com base no "reconhecimento da alteração da situação fática, em conformidade com a coisa julgada", requer a reforma. Fundamentos do acórdão recorrido: "A matéria a respeito da limitação dos cálculos das horas extras até 31/12/2019, quando da implementação do banco de horas, referente à mesma ação coletiva n. 0000374-47.2016.5.09.0594, já foi objeto de análise no julgamento dos autos n. 0000164-29.2024.5.09.0654 (AP), ac. pub. em 28/09/2025, de relatoria do Exmo. Des. Marcus Aurélio Lopes, a quem peço licença para transcrever os judiciosos fundamentos e, mutatis mutandis, adotá-los como razões de decidir: "[...]LIMITAÇÃO TEMPORAL ACT 19/20 Constou da decisão agravada: 1.2. LIMITAÇÃO TEMPORAL - ACT…
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