Processo 0001540-89.2024.5.12.0032

TRT12 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0001540-89.2024.5.12.0032
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho São José
Última publicação
31/03/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: JOSE ERNESTO MANZI ROT 0001540-89.2024.5.12.0032 RECORRENTE: CENTRO EDUCACIONAL AGAPE LTDA E OUTROS (2) RECORRIDO: ANDREIA MANNRICH PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO        PROCESSO nº 0001540-89.2024.5.12.0032 (ROT) RECORRENTES: CENTRO EDUCACIONAL AGAPE LTDA, NISIA CARLA DA ROCHA, RODRIGO ALEXANDRE DOS SANTOS RECORRIDO: ANDREIA MANNRICH RELATOR: JOSE ERNESTO MANZI         BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. TEMA Nº 21 DO TST. O TST, no julgamento do Tema nº 21 da Repercussão Geral, realizado na sessão do Tribunal Pleno do dia 14-10-2024, em sede de Recurso de Revista Repetitivo no processo IncJulgRREmbRep 0000277-83.2020.5.09.0084, por maioria de votos, firmou o entendimento de que a declaração de pobreza assinada pela parte, sob as penas da lei, é válida para comprovar a hipossuficiência pela parte trabalhadora (CLT, art. 790, § 4º).         VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO N. 0001540-89.2024.5.12.0032, provenientes da 2ª Vara do Trabalho de São José, SC, em que são recorrentes CENTRO EDUCACIONAL AGAPE LTDA., NISIA CARLA DA ROCHA e RODRIGO ALEXANDRE DOS SANTOS e recorrido ANDREIA MANNRICH. Inconformados com a sentença de parcial procedência dos pedidos da inicial, recorrem a primeira ré e os sócios NISIA CARLA DA ROCHA e RODRIGO ALEXANDRE DOS SANTOS. Nas razões recursais, pleiteiam a reforma da sentença para afastar a desconsideração da personalidade jurídica na fase de conhecimento, excluir a condenação ao pagamento de diferenças salariais e horas extras, bem como excluir a justiça gratuita deferida a parte autora. São apresentadas contrarrazões pela parte adversa. É o breve relatório. V O T O CONHECIMENTO Conheço do recurso e das contrarrazões, por presentes os pressupostos de admissibilidade. MÉRITO 1. Desconsideração da personalidade jurídica na fase de conhecimento Os recorrentes sustentam que a desconsideração da personalidade jurídica e a inclusão dos sócios no polo passivo na fase de conhecimento são prematuras, pois a insolvência da empresa só poderia ser aferida após a tentativa frustrada de excussão do patrimônio da pessoa jurídica, na fase de execução. Alegam, ainda, que o simples inadimplemento do FGTS não caracteriza insolvência e que foram quitadas todas as verbas rescisórias no momento da dispensa. Sem razão. Na esfera trabalhista, é absolutamente pacífica a aplicação da teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica, fundamentada no art. 28, § 5º, do CDC, e não no art. 50 do Código Civil, sendo suficiente a inadimplência da empresa executada para amparar a desconsideração da personalidade jurídica, que pode, inclusive, ser determinada até mesmo de ofício - art. 878 da CLT. Em outras palavras, em razão da hipossuficiência do trabalhador, do caráter alimentar da verba e da dificuldade de comprovação da má-fé do devedor, é possível a execução dos bens dos sócios, independentemente de prova de violação ou abuso de poder, desde que haja demonstração quanto à ausência de bens da pessoa jurídica capazes de suportar a execução, recaindo a execução sobre o patrimônio dos sócios. Nessa linha, haveria responsabilização dos sócios pelos débitos da sociedade independentemente da prática ou não de atos faltosos por eles, com vistas a resguardar o crédito do exequente na execução trabalhista, em prol da efetividade…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TRT12

O TRT12 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados