Processo 0001540-98.2025.5.12.0050
TRT12 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: JOSE ERNESTO MANZI ROT 0001540-98.2025.5.12.0050 RECORRENTE: FATIMA KATERINE DA ROCHA E OUTROS (1) RECORRIDO: FATIMA KATERINE DA ROCHA E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0001540-98.2025.5.12.0050 (ROT) RECORRENTES: FATIMA KATERINE DA ROCHA, MARISA LOJAS S.A. RECORRIDOS: FATIMA KATERINE DA ROCHA, MARISA LOJAS S.A. RELATOR: JOSE ERNESTO MANZI ACÚMULO DE FUNÇÕES. NÃO CONFIGURAÇÃO. Não havendo incompatibilidade com a condição pessoal ou abuso quantitativo, a atribuição de novas tarefas ao trabalhador na mesma jornada não configura acúmulo de funções remunerável (Súmula 51 - TRT/SC). VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO N.0001540-98.2025.5.12.0050, provenientes da 5ª Vara do Trabalho de Joinville, SC, em que é recorrente 1. FATIMA KATERINE DA ROCHA, 2. MARISA LOJAS S.A. e recorridos 1. MARISA LOJAS S.A., 2. FATIMA KATERINE DA ROCHA. Inconformadas com a sentença de parcial procedência da ação (ID. 92b4c22), as partes recorrem. A autora, no recurso ordinário de ID. d692279, busca a reforma da sentença quanto às seguintes matérias: limitação dos valores; diferenças salariais; horas extras; intervalo para lanche; intervalos intrajornada e interjornada e dano moral. A ré, no recurso ordinário de ID. 479a2e1, busca a reforma da sentença quanto às seguintes matérias: diferenças salariais; dano moral e honorários sucumbenciais. São apresentadas contrarrazões pela ré (ID. 685606f) e pela autora (ID. 80a99c3). O Ministério Público do Trabalho emitiu parecer (ID. 22342fa). É o relatório. V O T O CONHECIMENTO Em primeiro plano, quanto à preliminar de não conhecimento do recurso da ré por deserção suscitada em contrarrazões, passo à análise. A ré apresenta apólice de seguro garantia, fls. 510-514, além da documentação relativa´à seguradora contratada. No entanto, a ré não apresenta o registro da apólice do seguro na SUSEP como apontado pelo autor. Destaco que a documentação de fls. 515-516 apresenta apenas os dados para a consulta sem qualquer resultado. Ainda, em consulta com os dados informados verifico que consta a vinculação a outro processo, inclusive de Tribunal diverso. Assim, não observados os requisitos do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT n. 1/2019, haja vista a não apresentação da comprovação de registro da apólice do seguro na SUSEP, exigida pelo art. 5º, II, do referido ato. Ainda, o art. 6º do referido diploma impõe, nessa hipótese, o não conhecimento do recurso, por deserção, sem prever a concessão de prazo para regularização do preparo. Destaco que não se aplica o disposto no art. 1007, §2º, do CPC, uma vez que não se trata de recolhimento a menor, mas sim de inexistência do depósito recursal. Nessa linha, colaciono precedentes deste Regional: RECURSO ORDINÁRIO. NÃO CONHECIMENTO. DESERÇÃO. SEGURO GARANTIA JUDICIAL.Para substituição do depósito recursal por seguro garantia judicial, na forma do art. 899, §11, da CLT, imprescindível a comprovação da idoneidade a que alude o caput do art. 3º do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1 de 10/10/2019, mediante a apresentação da "certidão de regularidade da sociedade seguradora perante a SUSEP", bem como do "registro da apólice na SUSEP", exigências contidas no art. 5º do mesmo Ato Conjunto. (TRT12 - ROT - 0001493-38.2017.5.12.0040, Rel. NARBAL…
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