Processo 0001541-04.2026.5.19.0002

TRT19 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0001541-04.2026.5.19.0002
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho de Maceió
Última publicação
04/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 19ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE MACEIÓ ATSum 0001541-04.2026.5.19.0002 AUTOR: RANIELI GLEICE GOMES COSTA RÉU: BBA NORDESTE INDUSTRIA DE CONTAINERS FLEXIVEIS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d65c448 proferida nos autos. A parte autora sustenta a necessidade da concessão da antecipação dos efeitos da tutela para declaração da rescisão indireta do contrato de trabalho entre as partes em decorrência das faltas graves cometidas pelo empregador, com a consequente expedição de alvará para saque do FGTS e habilitação no seguro-desemprego, pagamento de salários atrasados e das verbas rescisórias. Na inicial a reclamante aponta que “a Reclamada passou a descumprir reiteradamente suas obrigações trabalhistas, especialmente quanto ao pagamento pontual dos salários e ao recolhimento do FGTS. Os salários eram pagos com atrasos frequentes, sendo que a última quinzena recebida ocorreu apenas em 17/04, referente à segunda quinzena do mês de março, demonstrando inadimplemento habitual. Além disso, há diversos depósitos de FGTS em aberto, totalizando aproximadamente 34 competências não recolhidas, permanecendo inadimplente desde então. Ainda, quanto às condições de trabalho, a Reclamante recebia EPI, como abafador e bota, porém utilizou o mesmo abafador por mais de 02 anos, sendo substituído apenas recentemente, evidenciando falha na manutenção e substituição adequada dos equipamentos. Diante do reiterado descumprimento das obrigações contratuais pela Reclamada, sobretudo pelos atrasos salariais constantes e pela ausência de recolhimento do FGTS, restou inviável a manutenção do vínculo empregatício, motivo pelo qual a Reclamante busca a tutela jurisdicional para ver reconhecidos seus direitos trabalhistas e rescisórios..” Junta aos autos o extrato do FGTS sob Id. d257a49, dentre outros documentos. Pois bem. Recebo a pretensão como tutela provisória de evidência, nos termos do art. 294 do CPC. Para a concessão da tutela provisória no caso em tela, necessário o enquadramento da demanda numa das hipóteses taxativas do art. 311 do CPC, o que efetivamente ocorreu, pois houve a comprovação da ausência de recolhimento regular do FGTS da autora pela ré ao longo de todo período laboral. Independentemente da comprovação dos atrasos salariais, a reclamada incorreu na justa causa alegada pela autora, uma vez que a ausência dos depósitos de FGTS é suficiente para ensejar a declaração da rescisão indireta em sede de tutela de evidência. A jurisprudência do Colendo TST nessa matéria sedimentou o seu entendimento de que o descumprimento, por parte do empregador, do recolhimento de FGTS resulta em rescisão indireta por falta grave motivada pelo empregador, aplicação do art. 483, ‘d’. da CLT. Nesse sentido, transcrevem–se alguns julgados: RECURSO DE REVISTA – RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO - FALTA GRAVE DA EMPREGADORA - MORA REITERADA NOS DEPÓSITOS DO FGTS. Para a possibilidade de rescisão indireta do contrato de trabalho é necessária a ocorrência de falta grave cometida pelo empregador, apta a ensejar o rompimento contratual por justo motivo por parte do empregado. A rescisão indireta deve ser reconhecida diante de irregularidade contratual substancial prevista no art. 483 da CLT, que impeça a continuidade da relação empregatícia. Nos termos do art. 483, "d", da CLT, o descumprimento de obrigações contratuais e legais pelo empregador, no…

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