Processo 0001541-44.2017.5.11.0001
TRT11 • Agravo de Petição
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE MANAUS ExCCP 0001541-44.2017.5.11.0001 EXEQUENTE: DEMETRIO DA SILVA GONCALVES EXECUTADO: ERIN ESTALEIROS RIO NEGRO LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) E OUTROS (10) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 89ab8e1 proferido nos autos. DESPACHO Os autos foram devolvidos, pela instância superior, para prosseguimento. Nos termos do v. acórdão: "ACORDAM os Desembargadores do Trabalho da PRIMEIRA TURMA do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região, por unanimidade de votos, conhecer do Agravo de Petição e dar-lhe provimento parcial para, reformando a decisão agravada, determinar que seja concedido prazo ao agravante para que este indique elementos que viabilizem o prosseguimento da execução, inclusive no que diz respeito à possibilidade de instauração do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, para fins de redirecionamento da execução contra os sócios da empresa executada, conforme a fundamentação.". Diante do exposto e, considerando, que a instauração de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica prescinde de pedido da parte, ou do Ministério Público, quando lhe couber intervir no processo (artigo 133, do CPC c/c artigo 878, da CLT), fica intimada à parte exequente, para dizer se pretende instaurar o incidente. Em caso positivo, o credor deverá indicar os nomes e endereços dos sócios que pretende ver inclusos no polo passivo, mediante a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, bem como, apresentar os contratos sociais ou quadro societário da(s) executada(s) e, como a empresa está Recuperação Judicial, também deverá observar os parâmetros fixados pelo tema 26, do TST, quais sejam: A Justiça do Trabalho possui competência material, mesmo depois das alterações promovidas pela Lei 14.112/2020, para processar e julgar incidente de desconsideração da personalidade jurídica instaurado em face de empresa em recuperação judicial, exceto se houver ordem expressa do Juízo recuperacional para suspender atos executórios em face dos sócios da empresa recuperanda.A desconsideração da personalidade jurídica de empresa em recuperação judicial, para fins de redirecionamento da execução contra seus sócios, exige a demonstração de abuso da personalidade jurídica, nos termos do art. 50 do Código Civil, não sendo suficiente o mero inadimplemento, a insuficiência patrimonial ou a frustração da execução. Fica intimada a exequente para ciência, através de seu patrono, via DJEN, no prazo de 10 dias. MANAUS/AM, 28 de maio de 2026. DJALMA MONTEIRO DE ALMEIDA Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - DEMETRIO DA SILVA GONCALVES
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