Processo 0001541-52.2025.5.12.0028
TRT12 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: JOSE ERNESTO MANZI RORSum 0001541-52.2025.5.12.0028 RECORRENTE: JESSICA RIBEIRO RECORRIDO: ADISER COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0001541-52.2025.5.12.0028 (RORSum) RECORRENTE: JESSICA RIBEIRO RECORRIDO: ADISER COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA RELATOR: JOSE ERNESTO MANZI Ementa dispensada. Rito sumaríssimo. Art. 895, § 1º, IV, da CLT. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO DE RITO SUMARÍSSIMO N. RORSum-0001541-52.2025.5.12.0028, provenientes da 3ª Vara do Trabalho de Joinville, SC, em que é recorrente JESSICA RIBEIRO e recorrido ADISER COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA. Relatório dispensado, na forma do art. 852-I da CLT. V O T O CONHECIMENTO Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do recurso interpostos, bem como das contrarrazões. MÉRITO 1. Adicional de insalubridade No que se refere ao pedido de adicional de insalubridade, a recorrente insurge-se contra a sentença que julgou improcedente a pretensão, sustentando, em síntese, que o Juízo de origem indeferiu o pleito com fundamento exclusivo no laudo pericial, adotando-o como única razão de decidir. Alega que tal proceder não se coaduna com o ordenamento jurídico, porquanto o magistrado não está adstrito às conclusões do perito, podendo formar seu convencimento com base em outros elementos de prova constantes dos autos, em observância ao princípio do livre convencimento motivado, consagrado nos arts. 371 e 479 do CPC. Sustenta que, no caso concreto, a prova testemunhal produzida e a descrição das atividades constantes da petição inicial evidenciariam a exposição habitual da recorrente a agentes nocivos, circunstância que, a seu ver, não foi devidamente considerada pelo Juízo de origem. Afirma, assim, que a simples adoção do laudo pericial, sem análise crítica e contextualizada das demais provas produzidas, configuraria negativa de prestação jurisdicional. Sem razão, contudo. A reclamante, na petição inicial, alegou labor em condições insalubres, sustentando exposição a agentes biológicos e ao frio, especialmente em razão de supostas atividades de higienização de sanitários e acesso à câmara fria, postulando o pagamento do adicional, em grau máximo, com reflexos. Produzida prova pericial, com vistoria in loco no ambiente de trabalho, o expert, após análise das atividades efetivamente desempenhadas, das condições ambientais e dos agentes previstos na NR-15, concluiu, de forma clara e tecnicamente fundamentada, pela inexistência de insalubridade (fl. 361): 9 PARECER QUANTO À INSALUBRIDADE Considerando: - O resultado das avaliações em que foram analisados os riscos potenciais à saúde e fixados todos os fatores; - Que o laudo pericial tem fundamentação legal na Portaria n. 3.214/78 do Ministério do Trabalho e Emprego; - Que foram utilizadas as Normas Regulamentadoras bem como os Anexos e com a metodologia expressa no seu corpo; - Que há embasamentos técnicos e teóricos descritos e informados nos itens do laudo; - Que a possibilidade de contato com o ambiente considerado insalubre para o Anexo 9 era eventual e de curtíssima duração, sendo disponibilizado EPI para a proteção da Reclamante; - Que a Autora não laborou em ambiente úmido/encharcado, sendo ainda fornecido EPI para a sua proteção; - Que não…
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