Processo 0001541-56.2025.8.16.0136
TJPR • Ação Penal - Procedimento Ordinário
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PITANGA VARA CRIMINAL DE PITANGA - PROJUDI Av. Inter. Manoel Ribas, 411 - Centro - Pitanga/PR - CEP: 85.200-000 - Fone: 42.3309.3958 - E-mail: pit-2vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0001541-56.2025.8.16.0136 Processo: 0001541-56.2025.8.16.0136 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Crimes Resultante de Preconceito de Raça ou de Cor Data da Infração: 04/05/2025 Vítima(s): MARIA LUCIETI BENTO NUNES Réu(s): ADEMAR DA SILVA DOS SANTOS SENTENÇA 1. RELATÓRIO O Ministério Público ofereceu denúncia em face de ADEMAR DA SILVA DOS SANTOS, já qualificado nos autos, dando-o como incurso nas sanções previstas no artigo 129, §13º, do Código Penal (Fato 1) e artigo 2-A, caput, da Lei 7.716/89 (Fato 2), na forma do artigo 69, do Código Penal (evento 29). A denúncia foi recebida em 26 de maio de 2025 (evento 33). Citado (evento 46), o réu apresentou resposta à acusação (evento 55). Não verificando quaisquer das hipóteses do art. 397 do Código de Processo Penal, o Juízo manteve o recebimento da denúncia e designou data para realização de audiência de instrução (evento 57). Durante a instrução do feito, foram inquiridas duas testemunhas, uma informante, a vítima, bem como o réu foi interrogado (eventos 88 e 90). O Ministério Público apresentou alegações finais orais, requerendo a condenação do acusado pelos crimes descritos na denúncia (evento 88.6). A defesa do acusado apresentou alegações finais, requerendo: a) a absolvição do acusado pela imputação do crime de lesões corporais, diante da alegada ocorrência de agressões mútuas, não sendo possível aferir quem deu início às agressões; b) subsidiariamente, pugnou seja afastada a incidência do §13, do artigo 129 do Código Penal, com a desclassificação para o artigo 129, caput, do mesmo diploma legal; c) pugnou pelo reconhecimento da figura prevista no artigo 129, §4º, do Código Penal; d) quanto ao crime previsto no artigo 2-A, caput, da Lei 7.716/89, pugnou pela absolvição do acusado, em razão da alegada insuficiência probatória; e) formulou, ao final, requerimento concernentes à dosimetria da pena (evento 93). Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO Diante da pluralidade de condutas imputadas ao acusado, e tendo em vista a prova oral produzida, a fim de evitar repetições, consigna-se, desde logo, o teor dos depoimentos colhidos na instrução processual para que, na sequência, sejam eles valorados. A vítima MARIA LUCIETI BENTO NUNES, quando inquirida em sede judicial, relatou que o réu Ademar da Silva dos Santos chegou à residência da depoente em estado de embriaguez e proferindo ameaças de morte. Esclareceu que o acusado havia tido um desentendimento prévio com seu filho. Como o réu não localizou o jovem no local, passou a descontar as frustrações na depoente, momento em que quebrou os vidros da residência e passou a agredi-la fisicamente com socos na região da cabeça, derrubando-a ao solo. Em decorrência das agressões sofridas, a depoente restou com lesões e permaneceu com problemas auditivos por cerca de um mês. Quanto às supostas ofensas de cunho racial, a vítima negou ter ouvido o réu chamá-la de "macaca" no momento do ocorrido, aduzindo ter tomado conhecimento de tais insultos na delegacia, por intermédio do policial que atendeu a ocorrência (evento 88.1). A informante FERNANDA APARECIDA NUNES, filha da vítima, quando do depoimento prestado em sede judicial, declinou…
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