Processo 0001541-60.2022.8.16.0104
TJPR • Ação Penal - Procedimento Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE LARANJEIRAS DO SUL VARA CRIMINAL DE LARANJEIRAS DO SUL - PROJUDI Rua Barão do Rio Branco, 3.066 - Centro - Laranjeiras do Sul/PR - CEP: 85.301-030 - Fone: (42) 3309 3840 - E-mail: ls-2vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0001541-60.2022.8.16.0104 Processo: 0001541-60.2022.8.16.0104 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Furto Data da Infração: 25/03/2022 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): SUPERMERCADO ITALO LTDA Réu(s): ANGELA DE FATIMA DA ROSA I. RELATÓRIO. O Ministério Público do Estado do Paraná ofereceu denúncia contra ANGELA DE FATIMA DA ROSA, já qualificado nos autos, como incurso nas sanções previstas no art. 155, caput, do Código Penal, pela prática, em tese, do fato delituoso devidamente descrito na peça vestibular acusatória, nos seguintes termos: No dia 25 de março de 2022, por volta das 18h15min, no supermercado Ítalo, localizado na Rua Expedicionário João Maria, n° 850, Bairro Centro, no Município e Comarca de Laranjeiras do Sul/PR, a denunciada ANGELA DE FATIMA DA ROSA, agindo com consciência e vontade, com ânimo de assenhoreamento definitivo, subtraiu para si, coisa alheia móvel, consistente em dois litros de Whisky marca Passaporte, um litro de Whisky marca Johnnie Walker e um litro de Whisky da marca Jack Daniels. (Cf. Boletim de Ocorrência (mov. 1.4), Termos de Depoimentos (movs. 1.5, 1.6, 1.9), Auto de exibição e apreensão (1.7) e termo de interrogatório (1.10) e Relatório da Autoridade Policial de mov. 33.1). A denúncia foi recebida em 09/04/2024 (mov. 43.1). A acusada foi citada pessoalmente (mov. 62/63) e apresentou resposta à acusação (mov. 70.1) por intermédio de defensor nomeado. Não sendo o caso de absolvição sumária, iniciou-se a instrução processual, designando-se audiência de instrução (mov. 72.1). Na audiência de instrução, foi realizada a oitiva de testemunhas. Na ocasião, decretou-se a revelia da acusada (mov. 107.1). Na sequência, o Ministério Público do Estado do Paraná apresentou as devidas alegações finais orais (mov. 107.4), pugnando pela procedência da inicial acusatória, a fim de que seja a ré condenada nos termos da denúncia. Por sua vez, a Defesa apresentou alegações finais (mov. 110.1), pugnando pela absolvição da acusada, sustentando ausência de provas. Juntou-se oráculo (mov. 111.1). Vieram os conclusos os autos para sentença. II. FUNDAMENTAÇÃO. 1. Das condições da ação e pressupostos processuais Cumpre consignar, inicialmente, a presença das condições genéricas da ação (legitimidade ad causam, possibilidade jurídica do pedido/tipicidade aparente, interesse de agir/punibilidade concreta e justa causa – art. 395 cumulado com o art. 18 do Código de Processo Penal). Da mesma forma, estão presentes os pressupostos processuais de existência e validade. Deste modo, diante da ausência de questões preliminares ou prejudiciais a serem reconhecidas, bem como de nulidades a serem saneadas, passo ao julgamento do mérito da presente demanda. 2. Do Mérito 2.1. Da prova oral. A testemunha VIVIAN DE PAULA ORO, ouvida em fase judicial (mov. 107.3), afirmou: “(...) Sim, foi eu e mais um companheiro que atendemos a ocorrência. O gerente nos chamou para fazer esse atendimento que, segundo ele, ele tinha abordado então essa senhora que tinha entrado, feito compras no mercado, mas tinha saído sem o pagamento das mesmas, que seriam as bebidas. Eles já tinham abordado ela, já estavam com ela. estava…
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