Processo 0001541-60.2025.8.16.0070

TJPR • Procedimento Especial da Lei Antitóxicos

Tribunal
Número CNJ
0001541-60.2025.8.16.0070
Classe
Procedimento Especial da Lei Antitóxicos
Órgão Julgador
Vara Criminal de Cidade Gaúcha
Última publicação
08/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CIDADE GAÚCHA VARA CRIMINAL DE CIDADE GAÚCHA - PROJUDI Av. Souza Naves, 1891 - Centro - Cidade Gaúcha/PR - CEP: 87.820-000 - Fone: (44) 3259-6980 Autos nº. 0001541-60.2025.8.16.0070 Processo:   0001541-60.2025.8.16.0070 Classe Processual:   Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Assunto Principal:   Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração:   30/06/2025 Autor(s):   MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s):   ESTADO DO PARANÁ Réu(s):   GUILHERME DOS SANTOS PEREIRA JHENIFER KAROLINE DE OLIVEIRA SENTENÇA I. RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ ofereceu denúncia em desfavor de GUILHERME DOS SANTOS PEREIRA e JHENIFER KAROLINE DE OLIVEIRA, imputando-lhes a prática, em tese, do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n° 11.343/06, nos seguintes termos (seq. 52.1): FATO – Tráfico de drogas No dia 30 de junho de 2025, por volta das 17h50, na residência localizada na Rua Guarapuava, nº 1854, no Município de Nova Olímpia/PR, nesta Comarca de Cidade Gaúcha/PR, os denunciados GUILHERME DOS SANTOS PEREIRA e JHENIFER KAROLINE DE OLIVEIRA, conviventes, ambos agindo com consciência e vontade, em comunhão de esforços e unidade de desígnios, vendiam e guardavam, para fins de comércio, sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar, droga capaz de causar dependência física e psíquica, nos termos da Portaria n.º 344/1998 da Secretaria da Vigilância Sanitária do Ministério da Saúde, consistentes em 0,019 (zero vírgula zero dezenove) quilogramas da substância vulgarmente conhecida como crack (Erytroxylum Coca), fracionada em 16 (dezesseis) porções, e 0,0013 (zero vírgula zero zero treze) quilogramas da substância vulgarmente conhecida como maconha (Cannabis Sativa L), fracionada em 2 (duas) porções, de acordo com o auto de constatação provisória de droga de mov. 1.12. (cf. boletim de ocorrência de mov. 1.5 e auto de exibição e apreensão de mov. 1.10). Na ocasião, ainda, foi apreendido o valor de R$1.595,00 (um mil cento e noventa e cinco reais), sendo: 6 (seis) notas de R$100,00 (cem reais), 7 (sete) notas de R$50,00 (cinquenta reais), 16 (dezesseis) notas de R$20,00 (vinte reais), 19 (dezenove) nota de R$10,00 (dez reais), 13 (treze) notas de R$5,00 (cinco reais) e 35 (trinta e cinco) notas de R$2,00 (dois reais). Além disso, 1 (um) celular da marca Apple, modelo Iphone 8; 1 (um) celular da marca Xiaomi, modelo Poco; e 1 (um) celular da marca Xiaomi, modelo Redmi. (cf. auto de exibição e apreensão de mov. 1.10). Foi determinada a notificação dos acusados, bem como a incineração dos entorpecentes apreendidos (seq. 60.1). Notificado (seq. 79.1), o acusado apresentou defesa prévia (seq. 90.1) por intermédio de defensora nomeada (seq. 84.1). Notificada (seq. 81.1), a acusada apresentou defesa prévia (seq. 96.1) por intermédio de defensor nomeado (seq. 91.1). Ausentes preliminares ou qualquer hipótese de absolvição sumária, a denúncia foi recebida em 12/08/2025 (seq. 98.1). Na audiência de instrução foi realizada a oitiva das testemunhas Juarez de Oliveira Souza, Everton da Silva Tarini, Juliano Pedrini e Phillipe Maués dos Santos Machado, sendo, ao final, interrogados os acusados (seq. 148.2/148.8 e 158.1). As prisões preventivas dos acusados foram revogadas com a aplicação de medidas cautelares diversas (seq. 149.1 e 159.1). Colacionaram-se os laudos toxicológicos definitivos (seq. 166.1/166.2). Os antecedentes criminais dos acusados foram atualizados…

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