Processo 0001541-76.2025.5.12.0020
TRT12 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: ROBERTO LUIZ GUGLIELMETTO ROT 0001541-76.2025.5.12.0020 RECORRENTE: VIVIAN MIKAELLY LOPES PINHEIRO RECORRIDO: PITTOL CALCADOS CONCORDIA LTDA PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0001541-76.2025.5.12.0020 (ROT) RECORRENTE: VIVIAN MIKAELLY LOPES PINHEIRO RECORRIDA: PITTOL CALCADOS CONCORDIA LTDA RELATOR: DESEMBARGADOR ROBERTO LUIZ GUGLIELMETTO DISPENSA POR JUSTA CAUSA. FALTA GRAVE. Comprovado o cometimento de falta grave pela empregada, capaz de ensejar a quebra da confiança e o rompimento imediato do contrato de trabalho, deve ser referendada a dispensa por justa causa procedida pela empresa. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO, provenientes da Vara do Trabalho de Videira, SC, sendo recorrente VIVIAN MIKAELLY LOPES PINHEIRO e recorrida PITTOL CALCADOS CONCORDIA LTDA. Da sentença das fls. 270-6, que julgou improcedentes os pedidos formulados, recorre a reclamante a este Tribunal. Nas razões das fls. 281-7, pugna pela reforma integral da sentença. Reitera a tese de nulidade da justa causa, alegando ausência de prova robusta da falta grave e violação ao princípio da proporcionalidade, especialmente considerando sua condição de gestante. Defende seu direito à estabilidade provisória e, consequentemente, à indenização substitutiva e por danos morais. Contrarrazões são apresentadas nas fls. 292-6. É o relatório. VOTO Conheço do recurso e das contrarrazões porquanto atendidos os pressupostos de admissibilidade. MÉRITO JUSTA CAUSA. DESÍDIA. ESTABILIDADE GESTANTE. REVERSÃO A reclamante busca a reforma da sentença que validou sua dispensa por justa causa, sustentando, em suma, que não houve prova robusta da falta grave de desídia e que sua condição de gestante deveria ter sido considerada, garantindo-lhe a estabilidade provisória. A decisão de origem, contudo, deve ser mantida. A controvérsia central reside em determinar se as ausências da trabalhadora ao serviço configuraram o ato de desídia previsto no art. 482, alínea "e", da CLT, a ponto de justificar a penalidade máxima da rescisão contratual motivada, afastando a proteção constitucional à gestante. A proteção à maternidade, consagrada no art. 10, inc. II, alínea "b", do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), veda a dispensa arbitrária ou sem justa causa da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto. Trata-se de uma garantia de ordem pública que visa assegurar não apenas o emprego da mulher, mas, principalmente, o bem-estar e a subsistência do nascituro. Todavia, essa estabilidade não é absoluta. A própria norma constitucional excepciona os casos de dispensa por justa causa. Isso significa que, comprovada a prática de uma falta grave pela empregada, a proteção estabilitária cede, permitindo a rescisão do contrato de trabalho por iniciativa do empregador. No caso em tela, a reclamada imputou à empregada a prática de desídia, que se caracteriza pela negligência, pelo desleixo e pela falta de zelo no cumprimento das obrigações contratuais. A forma mais comum de manifestação da desídia é a reiteração de faltas injustificadas e atrasos constantes, que demonstram o desinteresse do empregado pela continuidade do vínculo. O ônus da prova da justa causa é do empregador, por ser fato impeditivo do direito do…
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