Processo 0001541-78.2026.5.12.0008
TRT12 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CONCÓRDIA ATOrd 0001541-78.2026.5.12.0008 RECLAMANTE: MARLENE DUTRA RECLAMADO: TREVOSUL SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID cb7ad16 proferida nos autos. DECISÃO EM TUTELA DE URGÊNCIA JUS POSTULANDI Trata-se de Reclamatória a Termo ajuizada por MARLENE DUTRA em face de TREVOSUL SERVIÇOS TERCEIRIZADOS LTDA. e MUNICÍPIO DE CONCÓRDIA, na qual a reclamante, servente de limpeza, após alegar extinção do Contrato Administrativo celebrado entre os reclamados, afirma falta de pagamento do salário de maio/2026, depósitos do FGTS, entre outros. Refere que trabalhou até 11-06-2026. Pleiteia o reconhecimento da rescisão indireta do contrato de emprego e o pagamento de verbas trabalhistas pertinentes. Os autos vieram conclusos em atendimento à Decisão de 05-08-2026 (id 9c93bbd). Nos termos do art. 311, caput e inciso II, do CPC, Art. 311. A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando: [...] II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante; Nos autos da ConPag 0001514-95.2026.5.12.0008, o ente público, tomador de serviços, disponibilizou o valor líquido de R$ 97.608,28, em 30-06-2026, para pagamento de verbas trabalhistas devidas a quatro dezenas de trabalhadoras em demandas ajuizadas massivamente, a partir do início de junho/2026, em face da empregadora Trevosul, prestadora de serviços. No caso dos autos, restou incontroverso que sequer o salário de maio/2026 foi adimplido e que o ato demissionário não foi realizado, uma vez que o vínculo de emprego permanece ativo, conforme consulta realizada no CAGED nesta data, embora o Contrato Administrativo nº 1/2024 tenha sido extinto em 09-06-2026. Ademais, o extrato da conta vinculada juntado pela obreira bem demonstra irregularidades (atrasos reiterados) e ausência no recolhimento dos depósitos do FGTS em diversos meses (id 524dc81). Em meu entendimento, tal circunstância, por si só, já é suficiente para caracterizar descumprimento de obrigação contratual grave e ensejar o reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho, nos termos do art. 483, "d", da CLT. Sobre o assunto, o Pleno do TST, ao julgar o RRAg-1000063-90.2024.5.02.0032 (Tema 70 em IRR), fixou a seguinte tese jurídica, de observância obrigatória: A ausência ou irregularidade no recolhimento dos depósitos de FGTS caracteriza descumprimento de obrigação contratual, nos termos do art. 483, "d", da CLT, suficiente para configurar a rescisão indireta do contrato de trabalho, sendo desnecessário o requisito da imediatidade. DIANTE DISSO, reputo presentes os requisitos do art. 311, II, do CPC, julgo em caráter liminar e concedo, de ofício, TUTELA DE EVIDÊNCIA para: a) reconhecer a rescisão indireta do contrato de emprego em 12-06-2026, com fundamento no art. 483, "d", da CLT. Para tanto, determino que a empresa TREVOSUL proceda à anotação da extinção contratual na CTPS Digital (último dia trabalhado em 11-06-2026, segundo a trabalhadora), comprovando nos autos no prazo improrrogável de cinco dias, sob pena de multa diária de R$ 300,00, limitada a R$ 3.000,00, reversível em favor da obreira; b) determinar a liberação imediata do montante de R$ 3.877,00 à reclamante, da quantia…
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