Processo 0001542-64.2025.5.13.0010
TRT13 • Petição Cível
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TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE GUARABIRA PetCiv 0001542-64.2025.5.13.0010 AUTOR: JANEIDE PEREIRA DE MEDEIROS E OUTROS (1) RÉU: PEDRO CANDIDO DE ARAUJO E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 532acf5 proferida nos autos. DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de pedido de reiteração de concessão de tutela antecipada, requerida pela parte autora, a fim de que este Juízo determine a suspensão dos efeitos da arrematação realizada nos autos da reclamação trabalhista n° 0039200-36.1999.5.13.0010 e do levantamento dos valores respectivos. É o breve relatório. Decide-se. Em sua petição (Id 47b4c3b), a parte autora afirma que: “A probabilidade do direito encontra-se amplamente demonstrada na petição inicial, que evidencia, de forma robusta: nulidade da arrematação por ausência de intimação de coproprietária não devedora; violação ao contraditório e à ampla defesa;irregularidades nos atos expropriatórios;afronta ao direito de propriedade.” Contudo, a decisão denegatória do pedido de tutela anterior (Id 0fff48a), consignou o seguinte: “[...] Destarte, vislumbra-se que não há prova inequívoca da verossimilhança dos fatos alegados, tendo em vista que a pretensão dos requerentes foi analisada por sentenças, que transitaram em julgado, com fulcro no Art. 311, inciso II, do CPC. [...]” Observa-se que o autor não apresentou qualquer prova nova, no sentido demonstrar a verossimilhança dos fatos alegados. Entende este juízo que não restou comprovada a probabilidade do direito. Outrossim, verifica-se que o levantamento de valores foi sustado no processo principal, o que torna prejudicado o pedido, neste ponto. Indefere-se. Proceda à Secretaria a regular tramitação do feito. Notifiquem-se as partes. GUARABIRA/PB, 30 de abril de 2026. MARCELLO WANDERLEY MAIA PAIVA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - SEVERINO GREGORIO DA SILVA - PEDRO CANDIDO DE ARAUJO - VAMBERTO SILVA DE ARAUJO - MARIA LUCIA RIBEIRO DA SILVA
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