Processo 0001542-66.2022.8.16.0097

TJPR • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0001542-66.2022.8.16.0097
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Cível de Ivaiporã
Última publicação
11/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IVAIPORÃ VARA CÍVEL DE IVAIPORÃ - PROJUDI Avenida Itália, 20 - Ed. Fórum - Jardim Europa - Ivaiporã/PR - CEP: 86.873-152 - Celular: (43) 98863-9287 - E-mail: civelivp@gmail.com Autos nº. 0001542-66.2022.8.16.0097   Processo:   0001542-66.2022.8.16.0097 Classe Processual:   Procedimento Comum Cível Assunto Principal:   Acidente de Trânsito Valor da Causa:   R$842.335,92 Autor(s):   BERNARDO ALMEIDA representado(a) por DANIELY ROSA DE OLIVEIRA DANIELY ROSA DE OLIVEIRA Réu(s):   MARCOS ROBERTO MACACARI MACRI RODRIGO DE LIMA CANDIDO No evento 124.1, a parte autora requereu a decretação da revelia do requerido MARCOS ROBERTO MACACARI MACRI, sob o argumento de ausência de apresentação de contestação no prazo legal. O pedido, contudo, não comporta acolhimento. Isso porque a decretação da revelia pressupõe a regular constituição da relação processual, mediante citação válida do réu, nos termos dos arts. 238 e 344 do Código de Processo Civil. No caso concreto, verifica-se que a citação realizada via aviso de recebimento (mov. 119/120) não se aperfeiçoou de forma regular, uma vez que o respectivo AR foi firmado por terceira pessoa, sem qualquer identificação de vínculo com o réu, o que impede o reconhecimento de validade do ato citatório. Assim, inexistindo certeza de que a correspondência foi efetivamente recebida pelo citando ou por pessoa legitimada, não há falar em início de fluência de prazo para apresentação de contestação, tampouco em decretação de revelia. De outro lado, verifica-se fato superveniente relevante, consistente no falecimento do patrono da parte autora, circunstância de conhecimento deste Juízo. Tal situação acarreta a irregularidade da representação processual da parte autora, impondo a adoção das providências previstas no art. 76, §1º, I, do Código de Processo Civil. Diante disso, intime-se pessoalmente a parte autora, no endereço constante dos autos, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, promova a regularização de sua representação processual, mediante a constituição de novo procurador, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito. Fica, por ora, prejudicada a análise de eventual renovação do ato citatório, a qual deverá ser reavaliada após a regularização da representação processual. Intimem-se. Cumpra-se. Ivaiporã, data de inserção no sistema Projudi.   José Chapoval Cacciacarro Juiz de Direito

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