Processo 0001542-84.2025.5.20.0005
TRT20 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 20ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSO Relator: JORGE ANTONIO ANDRADE CARDOSO RORSum 0001542-84.2025.5.20.0005 RECORRENTE: VIACAO PROGRESSO LTDA E OUTROS (3) RECORRIDO: GUTEMBERG SILVA DOS SANTOS E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f284b07 proferida nos autos. RORSum 0001542-84.2025.5.20.0005 - Segunda Turma Recorrente: Advogado(s): 1. VIACAO PROGRESSO LTDA PATRICK DIEGO DIAS DA SILVA CAVALCANTE COUTINHO (SE3616) Recorrente: Advogado(s): 2. TRANSPORTE TROPICAL LTDA PATRICK DIEGO DIAS DA SILVA CAVALCANTE COUTINHO (SE3616) Recorrente: Advogado(s): 3. AUTO VIACAO PARAISO LTDA PATRICK DIEGO DIAS DA SILVA CAVALCANTE COUTINHO (SE3616) Recorrido: Advogado(s): GUTEMBERG SILVA DOS SANTOS DANILO SANTOS ALMEIDA (SE13159) RECURSO DE: VIACAO PROGRESSO LTDA (E OUTROS) PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 15/05/2026 - Id 1d6795b; recurso apresentado em 25/05/2026 - Id b3f15ba). Representação processual regular (Id cfc7a58 ). A análise do preparo do recurso diz respeito ao mérito. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS A presente demanda está tramitando sob o rito sumaríssimo. O recurso de revista, em tal hipótese, somente tem cabimento por contrariedade a Súmula da jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a Súmula Vinculante do Supremo Tribunal Federal ou, ainda, por violação direta à Constituição da República, a teor do artigo 896, § 9º, da Consolidação das Leis do Trabalho e da Súmula n.º 442 do Tribunal Superior do Trabalho. TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA Alegação(ões): - violação do(s) incisos XXXV e LV do artigo 5º da Constituição Federal. - violação da(o) artigo 98 do Código de Processo Civil de 2015. - divergência jurisprudencial. Insurge-se a empresa Recorrente quanto ao Acórdão que não conheceu do seu Recurso Ordinário por deserção. Argumenta que "Conforme amplamente demonstrado no Recurso Ordinário e reiterado nos Embargos de Declaração, as Recorrentes comprovaram atravessar severa crise econômico-financeira, encontrando-se em recuperação judicial, além de figurarem em inúmeras execuções trabalhistas, circunstâncias estas devidamente comprovadas mediante documentação juntada aos autos." Assevera que "o E. TRT limitou-se a afirmar genericamente que os documentos apresentados 'não comprovam a insuficiência financeira da reclamada', sem promover análise concreta e individualizada da documentação acostada, tampouco indicar quais elementos seriam insuficientes ou quais provas adicionais seriam necessárias para o deferimento da benesse." Aduz, ainda, que "Ao exigir comprovação diversa daquela já reconhecida no processo de recuperação, restringiu indevidamente o acesso das recorrentes à jurisdição, violando os artigos 5º, XXXV e LV, da Constituição Federal, os quais asseguram o direito de acesso à justiça, a ampla defesa e a preservação da atividade econômica." Salienta que "A negativa, neste caso específico, cria discriminação injustificada e incompatível com a própria jurisprudência reiterada da Corte Regional,…
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