Processo 0001542-85.2025.5.12.0012
TRT12 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: WANDERLEY GODOY JUNIOR RORSum 0001542-85.2025.5.12.0012 RECORRENTE: RUDINEI MOREIRA RECORRIDO: BRF S.A. PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0001542-85.2025.5.12.0012 (RORSum) RECORRENTE: RUDINEI MOREIRA RECORRIDO: BRF S.A. RELATOR: WANDERLEY GODOY JUNIOR Ementa dispensada na forma do inc. IV do § 1º do art. 895 da CLT (Rito Sumaríssimo). VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO EM PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO, provenientes da Vara do Trabalho de Joaçaba, SC, sendo recorrente RUDINEI MOREIRA e recorrido BRF S.A. Dispensado o relatório, nos termos do art. 852-I da CLT. VOTO Conheço do recurso e das contrarrazões, por preenchidos os requisitos legais. MÉRITO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE O autor não se conforma com a decisão sobre o adicional de insalubridade. Alega que o laudo pericial reconheceu a exposição habitual a ruído acima do limite de tolerância. Sustenta que a mera disponibilização de EPI não afasta o direito ao adicional. Diz que é necessária a comprovação da efetiva neutralização do agente nocivo, mediante uso contínuo e fiscalização do empregador. Afirma que tal comprovação não ocorreu nos autos. Postula a reforma da sentença para condenar a parte ré ao pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo, com os devidos reflexos. Sem razão. Em que pesem as alegações recursais, entendo que estas não infirmam a pormenorizada análise e fundamentação adotada na decisão recorrida, nos termos em que proferida, máxime tendo em vista a legislação que, de fato, regulamenta a matéria (Lei 13.467/17), bem como a prova pericial não infirmada e a jurisprudência consolidada quanto à matéria, devendo, nos termos em que autoriza o artigo 895, §1º, inc. IV, da CLT, a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos. Muito embora o autor se limite em seu apelo a afirmar que o laudo pericial teria reconhecido a exposição a agente insalubre e que a utilização pelo trabalhador de EPI eficaz não seria suficiente para elidir o agente insalubre identificado no exame pericial, desconsiderando a conclusão apresentada neste, tratam-se de alegações recursais genéricas, destituídas de respaldo probatório robustos nos autos, não encontrando ainda qualquer amparo na legislação de regência e jurisprudência consolidada, o que reforça a conclusão quanto ao acerto da sentença proferida no sentido de indeferir o pleito. O tema da insalubridade é matéria técnica por excelência, sujeita a aferição por meio de prova pericial especializada, nos termos do art. 195, §2º, da CLT. O laudo pericial, elaborado por profissional habilitado, nomeado pelo juízo (fls. 711-728, id. 72f4a16), após inspeção in loco nas dependências da reclamada - inspeção da qual as partes foram regularmente intimadas a participar, muito embora o autor tenha deixado de comparecer -, concluiu, de forma inequívoca, pela salubridade das atividades desempenhadas pelo reclamante em relação a todos os agentes avaliados, inclusive ruído e frio, conforme inteiro teor da conclusão desconsiderada pelo autor em seu apelo: "8 PARECER TÉCNICO Conforme perícia realizada e considerando o disposto na Portaria 3214 de 1978 do Ministério do Trabalho, este Perito chega ao seguinte parecer técnico: Anexo 01 - Ruído: Em função dos pedidos das partes, as constatações periciais, analisando…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TRT12
O TRT12 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.