Processo 0001542-92.2026.8.16.0140

TJPR • Liberdade Provisória com ou sem Fiança

Tribunal
Número CNJ
0001542-92.2026.8.16.0140
Classe
Liberdade Provisória com ou sem Fiança
Órgão Julgador
Vara Criminal de Quedas do Iguaçu
Última publicação
19/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE QUEDAS DO IGUAÇU VARA CRIMINAL DE QUEDAS DO IGUAÇU - PROJUDI Rua das Palmeiras, 1275 - Praça dos Três Poderes - Centro - Quedas do Iguaçu/PR - CEP: 85.460-039 - Fone: (46) 3905-6110 - Celular: (46) 3905-6111 - E-mail: qdi-2vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0001542-92.2026.8.16.0140   Processo:   0001542-92.2026.8.16.0140 Classe Processual:   Liberdade Provisória com ou sem fiança Assunto Principal:   Homicídio Simples Data da Infração:   15/02/2026 Requerente(s):   MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Requerido(s):   LUIZ MARCONDES DE OLIVEIRA 1. Relatório Trata-se de incidente instaurado para revisar a necessidade da manutenção da prisão preventiva de LUIZ MARCONDES DE OLIVEIRA. O Parquet pugnou pela manutenção da prisão preventiva (seq. 11.1). A defesa requereu a concessão da liberdade do réu; substituição por cautelares diversas; substituição por prisão domiciliar, alegando, em síntese: a) antecipação da pena; b) a gravidade abstrata do delito imputado, por si só, não autoriza a manutenção indefinida da prisão preventiva; c) idade avançada do réu; d) o réu não é reincidente; e) estado de saúde do réu (seq. 15.1). Este juízo determinou que o custodiado passasse por consulta e avaliação médica, com apresentação de laudo médico circunstanciado (seq. 16.1). Resposta na seq. 26.1. O Parquet reiterou sua manifestação anterior (seq. 30.1). A defesa pugnou pela concessão da prisão domiciliar ao réu (seq. 34.1). É o relatório. Decido. 2. Fundamentação 2.1. Da prisão preventiva Consoante o artigo 312 do Código Penal, a prisão preventiva tem lugar quando, havendo prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, a medida seja necessária para garantia da ordem pública ou econômica, por conveniência da instrução criminal e para garantia de aplicação penal. Cumpre destacar que não se verifica qualquer alteração fática apta a importar na revogação da prisão preventiva do réu, pois ainda persistem os pressupostos autorizadores, quais sejam, indícios suficientes de materialidade e autoria, bem como a necessidade de garantir a ordem pública, em razão do sério risco de reiteração delitiva. Ainda, o artigo 316 do Código de Processo Penal dispõe: Artigo 316. O juiz poderá revogar a prisão preventiva se, no correr do processo, verificar a falta de motivo para que subsista, bem como de novo decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem. (Redação dada pela Lei nº 5.349, de 3.11.1967). Consta dos autos n° 570-25.2026.8.16.0140, que o réu foi preso preventivamente na data de 18/02/2026 (seq. 31.4 dos referidos autos), pela prática, em tese, do delito previsto no artigo 121, §2º, inciso III, do Código Penal, conforme consta da denúncia dos autos n° 569-40.2026.8.16.0140 (seq. 42.1 dos referidos autos). A rigor, para a decretação/manutenção da prisão preventiva, é necessário que estejam presentes: (a) quaisquer dos seus fundamentos (garantia da ordem pública, da ordem econômica, conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal); (b) os seus pressupostos (prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado) e (c) quaisquer de seus requisitos específicos (artigo 313, do CPP). Nesse sentido, presente o fumus comissi delicti, quanto à prática do crime apurado, a autorizar a manutenção da prisão preventiva, consubstanciado no boletim de ocorrência; no auto de prisão preventiva; no auto de exibição e apreensão; nas…

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