Processo 0001543-02.2024.5.12.0046

TRT12 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0001543-02.2024.5.12.0046
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
OJ de Análise de Recurso
Última publicação
04/05/2026
Partes
9

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: MARIA DE LOURDES LEIRIA ROT 0001543-02.2024.5.12.0046 RECORRENTE: SERGIO LUIS GREUEL E OUTROS (1) RECORRIDO: SERGIO LUIS GREUEL E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO  OJ DE ANÁLISE DE RECURSO  ROT 0001543-02.2024.5.12.0046  RECORRENTE: SERGIO LUIS GREUEL E OUTROS (1)  RECORRIDO: SERGIO LUIS GREUEL E OUTROS (1)        ROT 0001543-02.2024.5.12.0046 - 1ª Turma   Recorrente:   Advogado(s):   1. SERGIO LUIS GREUEL RICARDO BUROW (SC24178) Recorrido:   Advogado(s):   MENEGOTTI INDUSTRIAS METALURGICAS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL LUIS FERNANDO DA ROCHA ROSLINDO (SC5384)   RECURSO DE: SERGIO LUIS GREUEL   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 31/03/2026; recurso apresentado em 09/04/2026). Regular a representação processual. Dispensado o preparo.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL   Alegação(ões): - divergência jurisprudencial . - violação do art. 832, da CLT. - violação do art. 93, IX, da CF/88. - violação do art. 489, §1º, II, IV, do CPC. Preliminarmente, a parte autora suscita nulidade por negativa de prestação da tutela jurisdicional, pois, ainda que provocado por meio de embargos de declaração, o Colegiado foi omisso em relação à tese de que, para fins do disposto no art. 62, II, da CLT, a aferição do padrão salarial diferenciado não poderia ser realizada a partir da maioria dos subordinados ou da média dos empregados subordinados, mas, sim, em relação ao subordinado imediato (cargo imediatamente inferior na escala salarial interna). Consta da decisão dos embargos: Após análise minuciosa do conjunto de provas, a fundamentação no ponto foi expendida de forma clara, objetiva e conclusiva, nos seguintes termos (fls. 365-366):  [...]No conjunto de provas, observo que é incontroversa a função de confiança exercida pela autor, uma vez que foi admitida pela própria ré(art. 389 do CPC/15). Nesse cenário, remanesce perquirir se o autor aufere, independentemente de rubrica de função remuneração superior ao demais empregados da ré, ônus ao encargo da ré(art. 818, inc. II d CLT). No momento da admissão, constato que a ré definiu o seguinte cargo e salário (fl. 15): "CBO Cargo exercido 7202-15(...)08/08/2023 - Salário definido para R$ 5.074,75 Por mês"(...) Ou seja, o autor foi contratado já na função de supervisão, enquadrável no inc. II do art. 62 da CLT e parágrafo único. Após o início do contrato somente operou-se a evolução salarial, comosegue(fl. 15)(...) Nesse contexto, o cotejo deve ser feito com o salário básico pago pela ré. No início do contrato, o salário base do autor era de R$ 5.074,75, ou seja, em torno de R$ 23,00 p/hora (fl. 67), enquanto que seus subordinados percebiam em torno de R$ 10,00 a R$ 15,00 p/h, dependendo da função(fls. 97-120), havendo reajustes para ambos no curso do contrato. Assim, entendo que a ré comprovou a quitação de valor, inclusive superior a 40% do salário base dos demais empregados, estando o valor pago em linha com o mercado para a supervisão industrial, conforme pesquisas realizadas nos meios digitais. Assim não fosse, a quitação inferior a 40% teria consequência quanto à percepção ou não de horas extras, verba trabalhista não pleiteada nesta ação.…

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