Processo 0001543-03.2025.5.17.0151
TRT17 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE GUARAPARI ATOrd 0001543-03.2025.5.17.0151 RECLAMANTE: ANDRE LUIZ SANTOS RECLAMADO: DIGITAL STONE LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c5376b7 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3. DISPOSITIVO ISSO POSTO, decido rejeitar a preliminar de inépcia da petição inicial, e, no mérito propriamente dito, julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados nesta reclamação trabalhista por André Luiz Santos em face de Digital Stone Ltda., para o fim de condenar a reclamada ao pagamento das seguintes verbas: a) diferenças de reflexos das horas extras já quitadas nos contracheques sobre o repouso semanal remunerado, férias acrescidas do terço constitucional e décimo terceiro salário; b) pagamento dos minutos efetivamente suprimidos do intervalo intrajornada, apurados com base exclusivamente nos cartões de ponto anexados aos autos, com acréscimo de 50%, de natureza estritamente indenizatória (sem reflexos); c) multa prevista no artigo 477, parágrafo 8º, da Consolidação das Leis do Trabalho; d) recolhimento, em conta vinculada, das diferenças de Fundo de Garantia do Tempo de Serviço não depositadas no curso do contrato de trabalho (sem a incidência da multa de 40%). Julgo improcedentes os demais pedidos, reconhecendo a validade da extinção contratual por justa causa. Deferida a gratuidade de Justiça à parte autora. Conforme fundamentação supra, parte integrante deste dispositivo, como se aqui estivesse literalmente transcrita. Os valores serão apurados em regular liquidação de sentença, observados os parâmetros da fundamentação. Honorários advocatícios sucumbenciais recíprocos fixados no percentual de 10%, conforme fundamentação constante da presente decisão, mantida a exigibilidade da condenação da parte autora sob condição suspensiva, nos moldes delimitados pela decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 5766. Quanto à correção monetária e juros, observo o decidido nas ADCs 58 e 59 e ADIs 5867 e 6021 (STF) e a Lei nº 14.905/2024, conforme o entendimento da SDI-1 do TST (Embargos EDCiv-E-ED-RR 713-03.2010.5.04.0029): (a) pré-judicial: IPCA-E + juros de mora (art. 39, Lei 8.177/91); (b) de 20/07/2024 a 29/08/2024: SELIC; (c) a partir de 30/08/2024: IPCA (art. 389, parágrafo único, CC) e juros de mora = SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, CC, observado o § 3º, art. 406, CC). A atualização monetária e juros incidem a partir do primeiro dia do mês subsequente ao vencido (Súmula 381, TST). Os recolhimentos previdenciários (responsabilidade do empregador, deduzível a quota parte do reclamante – Súmula 368, TST; apuração mês a mês, art. 276, §4°, Decreto 3.048/99 c/c Súmula 368, III, TST; natureza das verbas: art. 28, §9º, Lei 8.212/91) e fiscais (regime de competência, Lei 12.350/10, art. 12-A, Lei 7.713/88 c/c IN 1500/14) observarão as legislações pertinentes. Sobre juros de mora, não incide imposto de renda (art. 46, Lei 8.541/92 c/c art. 404, parágrafo único, CC e OJ 400, SDI-I, TST). Custas pela reclamada no importe de R$ 100,00, calculadas sobre o valor arbitrado provisoriamente à condenação de R$ 5.000,00. Intimem-se as partes. Nada mais. ANA TERESINHA DE FRANCA ALMEIDA E SILVA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - DIGITAL STONE LTDA
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