Processo 0001543-06.2025.5.11.0010

TRT11 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0001543-06.2025.5.11.0010
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
10ª Vara do Trabalho de Manaus
Última publicação
30/03/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 10ª VARA DO TRABALHO DE MANAUS ATOrd 0001543-06.2025.5.11.0010 RECLAMANTE: MIRIAM GOMES SILVA RECLAMADO: CLINICA RENAL DE MANAUS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c6534d9 proferida nos autos. DECISÃO Considerando a manifestação da União de id 064accb juntando os documentos solicitados e concordando expressamente com a própria exclusão da lide;  Considerando que houve a tomada de depoimentos pessoais e a oitiva de testemunhas, nos termos da ata de audiência de id 45a14f8; Considerando que o laudo pericial foi entregue e concluiu que houve nexo concausal laborativo, mas não há comprovação técnica suficiente de incapacidade psiquiátrica permanente, conforme id 7438222; Considerando que as partes, devidamente intimadas, apenas a reclamada apresentou manifestação ao laudo de id 71cc301, DECIDO: Inicialmente, faz-se necessária uma breve contextualização do feito. O presente processo pugna pela rescisão indireta, pagamento de piso salarial, intervalo intrajornada, assédio moral, reconhecimento de doença ocupacional, indenização por danos morais, indenização por danos materiais e estabilidade acidentária. Houve realização de perícia médica pela Dr.  LUIZ FILIPE OLIVEIRA MARQUES concluindo que houve nexo concausal entre o quadro psiquiátrico da reclamante e o trabalho exercido na reclamada, mas não há comprovação técnica suficiente de incapacidade psiquiátrica permanente. VERIFICO, portanto, que há enquadramento do feito no IRDR-17 deste Egrégio Tribunal. Explico. O IRDR 17 ( 0001077-42.2025.5.11.0000) possui como tema: A comprovação de incapacidade laborativa constitui requisito para a configuração do direito à estabilidade acidentária prevista no art. 118 da Lei nº 8.213/1991, à luz da tese jurídica nacionalmente fixada pelo TST no IRR 125?, cuja ementa segue abaixo: EMENTA: “DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS (IRDR). JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. ADMITIDO. ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA. INCAPACIDADE LABORATIVA. IRR 125 DO TST. CASO EM EXAME Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) proposto por Relator de Recurso Ordinário para uniformizar entendimento sobre a incapacidade laborativa como requisito para reconhecimento da estabilidade acidentária prevista no art. 118 da Lei nº 8.213/1991, à luz da tese fixada no IRR 125 do TST. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão é o juízo de admissibilidade do IRDR, verificando a presença dos seus pressupostos gerais (procedimento) e específicos (cabimento). RAZÕES DE DECIDIR Presença dos pressupostos processuais: competência funcional do Tribunal Pleno, distribuição por prevenção e legitimidade do suscitante. Atendimento aos requisitos formais: pedido via ofício com delimitação da matéria, divergência jurisprudencial e indicação de causas-piloto. Verificação dos pressupostos específicos: I) repetição de processos com mesma questão unicamente de direito, demonstrada pela existência de centenas acórdãos sobre o tema; II) risco de ofensa à isonomia e segurança jurídica, configurado pelo dissenso jurisprudencial entre as Turmas do Tribunal; III) ausência de recurso afetado em tribunais superiores com a mesma questão jurídica, diferenciando-se do IRR 125 do TST, por envolver a incapacidade laboral como requisito para o reconhecimento da estabilidade acidentária. Delimitado o tema central: interpretação e aplicação do art. 118 da Lei nº…

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