Processo 0001543-09.2024.5.08.0209

TRT8 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0001543-09.2024.5.08.0209
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
6ª Vara do Trabalho de Macapá
Última publicação
17/04/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE MACAPÁ ATSum 0001543-09.2024.5.08.0209 RECLAMANTE: RAYLANNE DE AZEVEDO DOS SANTOS RECLAMADO: LABORATORIO DIAGNOSE LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7457b8d proferida nos autos.   IMPUGNAÇÃO À EXECUÇÃO Trata-se de impugnação à inclusão no polo passivo e penhora, com pedido de desbloqueio de valores, formulada por SÔNIA MARIA CHAVES DA SILVA, em sede de execução trabalhista. A exequente, devidamente intimada, não se manifestou no prazo legal. A peticionante alega, em síntese, tratar-se de pessoa idosa, com mais de 80 anos, que foi surpreendida com bloqueio judicial incidente sobre conta de natureza alimentar, afirmando que não integra mais o quadro societário da executada desde 15/03/2023 e que sua inclusão no polo passivo ocorreu sem prévio incidente regularmente instaurado, bem como após o prazo bienal de responsabilização do sócio retirante. Requereu, assim, o indeferimento do pedido de sua inclusão no polo passivo, o desbloqueio de valores em sua conta e a penhora do imóvel dado em garantia no contrato de compra e venda, com a inclusão do sócio oculto FRANCIS CHRISTIAN DA SILVA PEREIRA. Pois bem. A controvérsia cinge-se à legalidade da constrição patrimonial realizada em face da peticionante, bem como à pertinência de sua manutenção no polo passivo da execução. De início, observo que a inclusão da requerente decorreu de decisão que determinou, de ofício, a desconsideração da personalidade jurídica, com bloqueio cautelar de valores, visando à efetividade da execução (ID. 900f278). Todavia, tal medida, embora admissível no processo do trabalho em caráter excepcional, deve observar rigorosamente os limites legais e constitucionais, especialmente quanto ao contraditório e à responsabilidade patrimonial. No caso concreto, os documentos acostados no ID. 896ad34 e seguintes evidenciam, em análise perfunctória, que a requerente não mais integrava o quadro societário da empresa executada desde 15/03/2023, tendo ocorrido sua inclusão na execução apenas em 27/03/2026, ou seja, após o transcurso do prazo bienal previsto nos arts. 1.003, parágrafo único, e 1.032 do Código Civil. Tal circunstância, por si só, fragiliza a responsabilização da sócia retirante, especialmente na ausência de demonstração concreta de fraude ou confusão patrimonial apta a justificar a medida extrema de desconsideração da personalidade jurídica. Ademais, consta dos autos que houve bloqueio de valores diretamente em contas bancárias da requerente, inclusive com indicação de incidência sobre conta de natureza salarial, o que atrai a incidência da regra de impenhorabilidade prevista no art. 833, IV, do CPC, aplicável subsidiariamente ao processo do trabalho. Ressalte-se que a proteção conferida a verbas de natureza alimentar ganha ainda maior relevo no presente caso, considerando tratar-se de pessoa idosa, com mais de 80 anos, circunstância expressamente registrada nos autos, inclusive com tramitação prioritária, impondo ao Judiciário atuação pautada nos princípios da dignidade da pessoa humana e da proteção integral. Não se ignora a natureza alimentar do crédito trabalhista, tampouco a necessidade de efetividade da execução. Contudo, tais valores não autorizam a mitigação irrestrita de garantias fundamentais, especialmente quando ausentes elementos robustos que justifiquem a constrição sobre patrimônio de terceiro…

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