Processo 0001543-30.2025.8.17.2001
TJPE • Procedimento Comum Cível
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA REGIÃO METROPOLITANA E DO INTERIOR ROD BR-101 SUL KM 80, S/N, - do km 86,007 ao km 88,000, PRAZERES, JABOATÃO DOS GUARARAPES - PE - CEP: 54345-160 5ª Vara Cível da Comarca de Jaboatão dos Guararapes Processo nº 0001543-30.2025.8.17.2001 AUTOR(A): AURINO FELIPE SANTIAGO, MARIA DAS MERCES SILVA SANTIAGO RÉU: AMIL ASSISTENCIA MÉDICA INTERNACIONAL S/A JABOATÃO DOS GUARARAPES, 10 de julho de 2026. INTIMAÇÃO DE SENTENÇA Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do 5ª Vara Cível da Comarca de Jaboatão dos Guararapes, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor da Sentença de ID 244276196: SENTENÇA PREÂMBULO DO JULGADOR A presente demanda situa-se no epicentro da tensão entre o direito fundamental à saúde, a proteção consumerista e a necessidade de manutenção do equilíbrio econômico-financeiro dos contratos de saúde suplementar. Cabe ao Judiciário, como árbitro dessa relação assimétrica, interpretar o contrato sob o prisma da sua função social e da boa-fé objetiva, garantindo a justa aplicação do direito e, sobretudo, a efetividade de suas decisões para a proteção da vida e da saúde. I. RELATÓRIO Trata-se de Ação de Cumprimento de Obrigação de Fazer c/c Pedido de Tutela de Urgência e de Indenização por Danos Morais proposta por AURINO FELIPE SANTIAGO e MARIA DAS MERCÊS SILVA SANTIAGO em face de AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S/A. Em síntese da exordial, narram os autores que são beneficiários de plano de saúde operado pela ré, na modalidade coletivo por adesão, vinculado à estipulante APOLIFFER (Associação da Polícia Ferroviária Federal do Nordeste), desde 1º de agosto de 2009. O autor destaca sua condição de saúde delicada, tendo sido diagnosticado com câncer de próstata (CID C61) em 11/12/2019 e submetido a prostatectomia radical, necessitando de acompanhamento médico e exames periódicos de PSA. Por sua vez, a coautora, na condição de dependente, realiza tratamento psiquiátrico contínuo há cerca de 25 anos, com indicação médica para uso de psicotrópicos e psicoterapia. Aduzem que, não obstante a regularidade dos pagamentos das mensalidades, foram surpreendidos com a negativa de cobertura e a notícia do cancelamento unilateral e imotivado do pacto pela operadora de saúde sob o argumento de sinistralidade elevada. Tecem considerações sobre a existência de ação coletiva anterior que discute os reajustes da estipulante (processo nº 0118630-47.2012.8.17.0001), na qual fora deferida tutela para a manutenção do contrato. Pugnam, liminarmente, pelo restabelecimento do plano de saúde e, no mérito, pela procedência do pedido de obrigação de fazer, além de condenação da ré ao pagamento de compensação por danos morais. Não houve pedido de ressarcimento por danos materiais. Inicialmente ajuizada na Comarca do Recife, a competência foi declinada de ofício, determinando-se a redistribuição dos autos a este Juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Jaboatão dos Guararapes, domicílio dos autores. A tutela de urgência foi apreciada e deferida por este Juízo, determinando o restabelecimento do plano de saúde dos autores nas mesmas condições contratuais originais, sob pena de multa diária. Devidamente citada, a operadora ré apresentou contestação. Em sua defesa, sustentou a legalidade da rescisão unilateral do contrato coletivo, a estrita observância das normas normativas da ANS e das cláusulas contratuais, bem como o alto índice de sinistralidade da apólice.…
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