Processo 0001543-32.2023.8.27.2709

TJTO • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0001543-32.2023.8.27.2709
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
1ª Vara Cível de Arraias
Última publicação
30/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Cumprimento de sentença Nº 0001543-32.2023.8.27.2709/TO REQUERENTE : BANCO DO BRASIL SA ADVOGADO(A) : PAULO ROCHA BARRA (OAB BA009048) REQUERIDO : ELOÁ TEIXEIRA ADVOGADO(A) : OTAVIO RIBEIRO COSTA NETO (OAB DF068773) DESPACHO/DECISÃO I – RELATÓRIO Cuida os autos de  Ação Monitória  proposta pelo BANCO DO BRASIL SA, em desfavor de  ELOÁ TEIXEIRA , todos devidamente qualificados. A ação monitória foi convertida em título executivo  evento 15, DECDESPA1 A parte executada compareceu no processo alegando a nulidade de citação via aplicativo whatsapp e a devolução do prazo para apresentar embargos monitório ( evento 26, PET1 ). Intimado, o banco refutou os argumentos da parte requerida  evento 31, DOC1 . Decisão (evento 33), acolhendo a nulidade da citação realizada nos autos e de todos os autos subsequentes, incluindo a decisão proferida no  evento 15, DOC1 , determinando a habilitação do advogado e a intimação da executada para opor embargos. A parte executada foi devidamente intimada pelo sistema e-proc (evento 35), contudo, em  nada se manifestou (evento 39). Devidamente intimado, a instituição financeira pleiteou a constrição judicial dos ativos financeiros da parte adversa, pedido que foi acolhido por este juízo (eventos 47 e 49). A requerida compareceu ao evento 54 para pleitear o chamamento do feito à ordem, uma vez que não foi devidamente intimada do ato, configurando cerceamento de defesa. Aduz que a única publicação recebida pelo diário oficial foi a determinação do bloqueio judicial. Ao final, rogou pelo reconhecimento da nulidade da intimação referente ao evento 33, bem como de todos os atos subsequentes, com a consequentemente devolução do prazo para a interposição de embargos.  É o relatório.  DECIDO. II – FUNDAMENTAÇÃO No presente caso, verifica-se da intimação expedida no evento 35, que o advogado OTAVIO RIBEIRO COSTA NETO, inscrito na OAB/DF 068773 foi habilitado nos autos e devidamnete intimado pelo sistema e-proc para apresentar os embargos monitórios, contudo, deixou prazo de apresentar manifestação no prazo legal (evento 39). Vejamos. O artigo 5º da Lei nº 11.419/2006, estabelece que as intimações serão realizadas por meio eletrônico, em portal próprio, para aqueles que se cadastrarem no sistema, sendo dispensada a publicação no órgão oficial. Além disso, o artigo 22 da Instrução Normativa nº 5, de 24 de outubro de 2011, dispõe que a intimação via diário é prescinidível quando há cadastro do patrono no sistema E-PROC, in verbis: “Art. 22. As citações, intimações, notificações e requisições endereçadas aos usuários cadastrados serão realizadas diretamente no e-Proc/TJTO, dispensada a publicação em diário oficial ou a expedição de mandado (NR) (redação dada pela Instrução Normativa Nº 1, de 7 de março de 2022)”. Ademais, considerando que o patrono foi habilitado, presume-se o seu cadastro no sistema E-PROC, dado que os causídicos somente são habilitados quando devidamente registrados. Portanto, a alegação de nulidade de intimação, por ausência de intimação por meio de diário oficial, não pode ser acolhida, pois há expressa dispensa de tal publicação quando o ato intimatório é praticado em processo eletrônico, não figurando qualquer ofensa ao contraditório e ampla defesa da requerida. Nesse sentido, é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TEMPESTIVIDADE. PREVALÊNCIA DA INTIMAÇÃO ELETRÔNICA SOBRE A PUBLICAÇÃO NO DJE. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO…

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