Processo 0001543-33.2024.5.07.0016
TRT7 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: CARLOS ALBERTO TRINDADE REBONATTO ROT 0001543-33.2024.5.07.0016 RECORRENTE: MARIA NEIVIANE FEITOZA SILVA CASTRO RECORRIDO: SAO BRAZ S/A INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 22b6af1 proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0001543-33.2024.5.07.0016 - 3ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. MARIA NEIVIANE FEITOZA SILVA CASTRO FABIANO RENATO DIAS PERIN (SP139960) Recorrido: JOSE ORILIO BARROSO NETO Recorrido: Advogado(s): SAO BRAZ S/A INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS JOAO ALBERTO DA CUNHA FILHO (PB10705) RECURSO DE: MARIA NEIVIANE FEITOZA SILVA CASTRO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 18/06/2026 - Id d3bc9bf; recurso apresentado em 30/06/2026 - Id 958ee4b). Representação processual regular (Id 2b5d04d). Preparo dispensado (Id a1efc28). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / CONTROLE DE JORNADA 1.3 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PROCESSO E PROCEDIMENTO (8960) / PROVAS (8990) / ÔNUS DA PROVA 1.4 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / INTERVALO INTRAJORNADA 1.5 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / RESTITUIÇÃO/INDENIZAÇÃO DE DESPESAS 1.6 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (14010) / ASSÉDIO MORAL 1.7 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / RESCISÃO INDIRETA 1.8 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Alegação(ões): - divergência jurisprudencial. Violações, ofensas ou contrariedades aos dispositivos constitucionais, legais, normas inferiores e decisões de Instâncias Superiores alegadas: contrariedade à(ao): Tema 73 da Tabela de Temas de Recursos de Revista Repetitivos do TST. violação da(o): artigos 1º, inciso III, 5º, inciso X, 7º, incisos XIII e XVI, da Constituição Federal; artigos 2º, 62, inciso I, 71, § 4º, 223-C, 223-G e 818, inciso II, da Consolidação das Leis do Trabalho. divergência jurisprudencial. A parte recorrente alega, em síntese: Que o v. acórdão regional incorreu em erro ao enquadrá-la na exceção do art. 62, I, da CLT, pois a existência de cartões de ponto com horários variáveis, reconhecida pelo próprio Tribunal, pressupõe a possibilidade de controle da jornada. Sustenta que o Regional inverteu o ônus da prova fixado no Tema 73 do TST, exigindo da empregada a prova da fiscalização, quando caberia à empresa provar a impossibilidade do controle. Quanto às despesas com veículo, afirma que a depreciação e os custos de manutenção de bem particular usado no trabalho são fatos notórios e devem ser integralmente ressarcidos pelo empregador, sob pena de violação ao princípio da alteridade. Por fim, aduz que sofreu assédio moral por parte de seu supervisor, que utilizava termos pejorativos ("cocota") em reuniões, alegando que a reiteração mensal da conduta é suficiente para caracterizar o dano moral, e que o inadimplemento de horas extras justifica a rescisão indireta do contrato. A parte recorrente…
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