Processo 0001543-33.2025.5.07.0037

TRT7 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0001543-33.2025.5.07.0037
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
OJ de Análise de Recurso
Última publicação
28/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: REGINA GLAUCIA CAVALCANTE NEPOMUCENO ROT 0001543-33.2025.5.07.0037 RECORRENTE: TELEMONT ENGENHARIA DE TELECOMUNICACOES S/A RECORRIDO: CICERO MARCOS DE SOUSA ALMEIDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 467af5d proferida nos autos. ROT 0001543-33.2025.5.07.0037 - 1ª Turma Recorrente:   Advogado(s):   1. TELEMONT ENGENHARIA DE TELECOMUNICACOES S/A ROMULO MARCEL SOUTO DOS SANTOS (CE16498) SERGIO CARNEIRO ROSI (MG71639) Recorrido:   Advogado(s):   CICERO MARCOS DE SOUSA ALMEIDA DEMOSTENES SILVA COELHO (CE21705)   RECURSO DE: TELEMONT ENGENHARIA DE TELECOMUNICACOES S/A   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 12/05/2026 - Id a7f83a0; recurso apresentado em 21/05/2026 - Id d3ff347). Representação processual regular (Id ee9fa90). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id 1e86b79: R$ 10.000,00; Custas fixadas, id 1e86b79: R$ 200,00; Depósito recursal recolhido no RO, id 6806b64, ed920e4, 3b3bfd0, 021e7b1: R$ 13.000,00; Custas pagas no RO: id 0fe1d9b, 4c4c700; Depósito recursal recolhido no RR, id 065a2d7, e222d2d, ac32877: R$ 13.000,00; Custas processuais pagas no RR: id6ac8d1e, 143f1ce.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL 1.2  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / VERBAS RESCISÓRIAS 1.3  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO (13707) / CTPS (13716) / ANOTAÇÃO/BAIXA/RETIFICAÇÃO Alegação(ões): - divergência jurisprudencial. Violações, ofensas ou contrariedades aos dispositivos constitucionais, legais, normas inferiores e decisões de Instâncias Superiores alegadas: Art. 93, IX, da Constituição Federal;Art. 832 da CLT;Art. 457 da CLT;Art. 373, I, do CPC;Art. 489, § 1º, IV e VI, do CPC;Art. 1.022, II, do CPC;Art. 492 do CPC;Art. 497 do CPC;Art. 537 do CPC;Súmula 410 do STJ. A parte recorrente alega, em síntese: A parte recorrente sustenta a nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional, ao argumento de que não foram enfrentadas, de forma específica, as teses relativas aos limites da obrigação de retificação da CTPS, à impossibilidade de inclusão de parcelas variáveis ainda dependentes de liquidação e aos pressupostos legais para imposição de astreintes. No mérito, alega que o acórdão incorreu em equívoco ao manter o recálculo das verbas rescisórias com integração do adicional de periculosidade, gratificações de função e média duodecimal de horas extras/noturnas, pois o reclamante possuía salário-base contratual registrado em CTPS, no valor de R$ 2.694,64. Defende que não houve individualização das parcelas efetivamente salariais, dos períodos de habitualidade, da frequência dos pagamentos e dos critérios objetivos utilizados para composição das médias. Alega, ainda, que a obrigação de retificação da CTPS foi imposta com base em premissa genérica e ilíquida, decorrente da integração de parcelas variáveis não individualizadas, o que violaria os limites legais da condenação e os requisitos para imposição de obrigação de fazer e multa diária. A parte recorrente requer: [...] O conhecimento e provimento do Recurso de Revista para declarar a nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional, determinando…

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