Processo 0001543-35.2025.5.12.0056
TRT12 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: MARIA DE LOURDES LEIRIA RORSum 0001543-35.2025.5.12.0056 RECORRENTE: CAROLINY JESUS COSTA DA SILVA RECORRIDO: KOCH HIPERMERCADO LTDA PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO OJ DE ANÁLISE DE RECURSO RORSum 0001543-35.2025.5.12.0056 RECORRENTE: CAROLINY JESUS COSTA DA SILVA RECORRIDO: KOCH HIPERMERCADO LTDA Tramitação Preferencial RORSum 0001543-35.2025.5.12.0056 - 1ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. CAROLINY JESUS COSTA DA SILVA ANNA CAROLLINA ALVES DE BARROS BARCELOS (MG113117) Recorrido: Advogado(s): KOCH HIPERMERCADO LTDA ALESSANDRO MARCEDDU (SC11376) RECURSO DE: CAROLINY JESUS COSTA DA SILVA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 18/06/2026; recurso apresentado em 30/06/2026). Regular a representação processual. Dispensado o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Consigno, inicialmente, que, o cabimento de recurso de revista nas demandas sujeitas ao procedimento sumaríssimo restringe-se às hipóteses de contrariedade a súmula do TST e a súmula vinculante do STF e violação direta de norma da Constituição Federal, consoante o disposto no § 9º do art. 896 da CLT. Por essa razão, serão desconsideradas, na análise dos pressupostos intrínsecos, eventuais alegações de contrariedade a verbetes jurisprudenciais distintos dos previstos, de violação à legislação infraconstitucional ou de divergência jurisprudencial. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (14010) / ASSÉDIO MORAL Alegação(ões): - violação do art. 1º, III, 5º, V e X, e 7º, XXII, da Constituição Federal. A parte recorrente reitera o pleito de indenização por danos morais decorrentes de assédio moral. Consta do acórdão: "(...) Na análise probatória, observo que a testemunha trazida pela autora, Karen C. M. dos S., declarou que era operadora de loja/caixa; mesma atividade da autora; no mesmo turno; quem está no caixa, para ir no banheiro depende do movimento; dependia de ter alguém para substituir; acontecia com todas as operadoras, não só com a autora; não viu a autora ser maltratada; não viu falar nada a respeito da gravidez; simplesmente passaram para o caixa; o recepcionista tem mais condições de pedir ir ao banheiro, mas trabalha sozinha; mesmo na recepção precisa substituir. Extrai-se das declarações testemunhais que: (a) a ida ao banheiro dependia de substituição, tanto na atividade de recepcionista como de caixa, que às vezes demorava em dias de maior movimento, mas era de maneira geral para todos os caixas, não havendo proibição e/ou limitação da ida ao banheiro; (b)não há comprovação de evento em que a autora foi diminuída e/ou humilhada em razão da condição de gravidez; (c)como recepcionista, atuava sozinha na atividade, sendo deslocada para a função, pois o trabalho é partilhado, podendo ser "fechado", considerando ao art. 375 do CPC/15. Nesse cenário, reputo não haver comprovação de condutas da ré ajustáveis ao conceito de assédio moral antes descrito. Para todo fato alegado de assédio moral, é necessária a prova, constituindo-se o "coração" do processo (art. 818, inc. I da CLT), não tendo esse atributo somente a própria narrativa inicial. Desse modo, considerando que não há prova de ato/fato ilícito por parte da ré, desnecessária a análise a respeito dos outros elementos da…
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